Ementa
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I. DECLARAR a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 25% sobre os proventos de pensão da parte autora, NB n. 102.286.103-1, nos termos do Tema 1.174 do STF, devendo, se for o caso, incidir a alíquotas normais ao benefício; II. CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRRF sobre seu benefício previdenciário ? NB nº 102.286.103-1, a partir de 2021, atualizados pela SELIC, incidente a partir do átimo derradeiro do prazo de entrega da declaração anual de cada exercício. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem remessa necessária (art. 13 da Lei 10.259/2001). Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Espírito Santo. Transitada em julgado, intimem-se a União para a apresentação dos cálculos, em 30 dias. Intimem-se.