Ementa
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER a guarda unilateral do adolescente J. H. G. da S. exclusivamente em favor de sua genitora T. dos S. R. CONDENAR o requerido C. H. G. da S. a pagar, a título de pensão alimentícia definitiva em favor do filho, o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (salário bruto, subtraídos tão somente os descontos legais e obrigatórios de INSS e IRPF), em caso de exercício de atividade com vínculo empregatício (trabalho formal). O percentual incidirá sobre o 13º salário, férias (acrescidas do terço constitucional), horas extras, comissões e adicionais, não incidindo, contudo, sobre o FGTS, verbas rescisórias de caráter estritamente indenizatório e participação nos lucros e resultados (PLR). Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, os alimentos ficam fixados no valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora declinada à fl. 03 dos autos, valendo os respectivos comprovantes de depósito bancário como recibos de quitação. Torno definitiva a tutela de urgência (alimentos provisórios), readequando-a aos patamares ora fixados. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais arbitro por equidade no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, caput, e §8º, do Código de Processo Civil. Estando a parte autora patrocinada por advogada dativa nomeada nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 06/07), expeça-se certidão de honorários em favor da Dra. Natasha Vasques, no percentual de 100% (cem por cento) da tabela vigente do respectivo convênio. Ciência ao Ministério Público. IV. PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado: Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, intimando-se a parte sucumbente a comprovar o recolhimento, sob as penas da lei. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
Inteiro teor
Processo 1005599-77.2024.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.G.S. - - T.S.R. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos cumulada com Regulamentação de Guarda ajuizada por J. H. G. da S., nascido em 08/11/2010 (atualmente adolescente), neste ato devidamente representado por sua genitora T. dos S. R. (que também compõe o polo ativo em relação ao pedido de guarda), em face de C. H. G. da S., genitor do infante. Alegam os requerentes, em síntese, que o adolescente é fruto do relacionamento havido entre a genitora e o requerido. Aduzem que, desde a separação de fato, o infante encontra-se sob a guarda e os cuidados exclusivos da mãe, sendo por ela assistido integralmente. Relatam que o requerido contribuiu financeiramente apenas uma única vez para o sustento do próprio filho. Pugnaram, assim, pela regularização da guarda na modalidade unilateral em favor da genitora. Em relação aos alimentos, requereram a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos para o caso de emprego com registro em carteira; 1 (um) salário mínimo em caso de desemprego; e 1,5 (um e meio) salário mínimo em caso de trabalho autônomo. A inicial (fls. 01/05) veio acompanhada de procuração, declarações de hipossuficiência e documentos pessoais (fls. 06/15). Houve determinação de emenda à inicial para a inclusão da genitora no polo ativo da ação no que tange ao pedido de guarda (fl. 16), providência devidamente cumprida pela parte autora à fl. 18. O Ministério Público ofertou parecer inicial opinando pela fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos ou meio salário mínimo em caso de desemprego, bem como pela designação de audiência (fls. 21/22). Por meio da decisão de fls. 24/26, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, foi indeferida a guarda unilateral em sede liminar, porém fixado provisoriamente o lar materno como base de moradia do adolescente, sendo também arbitrados os alimentos provisórios no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Após diversas diligências e tentativas infrutíferas de citação nos endereços obtidos por meio de pesquisas aos sistemas conveniados (fls. 39, 47/50, 59 e 62), o requerido foi pessoalmente citado e intimado por intermédio de Oficial de Justiça nas dependências do Fórum, ocasião em que informou trabalhar na empresa "Bianco Verde", exarando seu ciente no mandado em 27/03/2026 (fl. 60). Transcorrido in albis o prazo legal, o requerido deixou de apresentar contestação (fl. 63). A parte autora, então, manifestou-se pugnando pelo decreto de revelia e pelo prosseguimento do feito (fl. 67). O representante do Ministério Público ofertou parecer final (fls. 71/73), pugnando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Opinou pela concessão da guarda unilateral em favor da genitora e pela condenação do réu ao pagamento de alimentos definitivos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, por reputar tais percentuais razoáveis e proporcionais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente e pessoalmente citado (fl. 60), manteve-se inerte, não apresentando resposta no prazo legal (fl. 63), operando-se, em sua plenitude, os efeitos materiais da revelia. A ausência de contestação induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, mormente quando a prova documental colacionada aos autos, notadamente a certidão de nascimento de fl. 15, corrobora a tese autoral e o vínculo de parentesco. A demanda é procedente. Da Guarda O instituto da guarda deve ser analisado sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Toda e qualquer decisão que envolva os interesses de vulneráveis deve buscar assegurar seu pleno desenvolvimento físico e moral, sendo esta a ratio legis do sistema protetivo. Conforme narrado na exordial e corroborado pela contumácia do réu, o adolescente J. H. G. da S. já se encontra sob a guarda de fato e os cuidados da genitora há bastante tempo, de forma estável. A atitude desidiosa do réu em sequer comparecer aos autos para apresentar defesa demonstra evidente desinteresse no exercício ativo da autoridade parental e nas responsabilidades diárias inerentes à criação e educação do filho. Embora o ordenamento jurídico pátrio estabeleça a guarda compartilhada como regra (art. 1.584, § 2º, do Código Civil), sua efetiva aplicação demanda um mínimo de cooperação e disposição dos genitores em exercerem o poder familiar de maneira conjunta. No presente caso, o próprio réu, por seu completo alijamento voluntário do processo, demonstrou não ter interesse na guarda do adolescente, atraindo a incidência da exceção prevista no referido dispositivo legal. Destarte, acompanhando o escorreito parecer ministerial (fls. 71/73), a fixação da guarda unilateral em favor da genitora T. dos S. R. é a medida que melhor resguarda a rotina, a estabilidade e o bem-estar do infante. Dos Alimentos O dever de prestar alimentos decorre imperativamente do poder familiar e da obrigação mútua de sustento esculpida nos artigos 1.566, inciso IV, e 1.703, ambos do Código Civil, bem como no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. As necessidades do adolescente são patentes e presumidas, sendo inerentes à sua faixa etária, abarcando despesas com alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. O encargo, portanto, deve ser suportado por ambos os genitores na exata medida de suas possibilidades. No tocante à capacidade econômica do alimentante, em que pese a ausência de maiores provas documentais por conta de sua própria revelia, a Oficiala de Justiça certificou à fl. 60 que o réu declarou verbalmente estar trabalhando. Na equação para a fixação do quantum alimentar, deve-se obediência estrita ao binômio necessidade do alimentando / possibilidade do alimentante, bem como à proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). A parte autora postulou a fixação em 30% dos rendimentos líquidos (emprego formal), 1 salário mínimo (desemprego) e 1,5 salário mínimo (autônomo). O Ministério Público, por sua vez, propugnou pela fixação da pensão no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal, e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Sopesando os elementos trazidos à baila e a presunção decorrente da revelia, reputo que o parâmetro sugerido pelo Parquet para a hipótese de ausência de vínculo formal (50% do salário mínimo) revela-se mais equânime e condizente com a realidade socioeconômica ordinária, ao passo que garante o mínimo existencial ao adolescente. Quanto ao emprego com vínculo empregatício, o percentual de 30% dos rendimentos líquidos é medida de rigor e alinha-se à jurisprudência pacífica deste Tribunal para o sustento do único filho. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER a guarda unilateral do adolescente J. H. G. da S. exclusivamente em favor de sua genitora T. dos S. R. CONDENAR o requerido C. H. G. da S. a pagar, a título de pensão alimentícia definitiva em favor do filho, o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (salário bruto, subtraídos tão somente os descontos legais e obrigatórios de INSS e IRPF), em caso de exercício de atividade com vínculo empregatício (trabalho formal). O percentual incidirá sobre o 13º salário, férias (acrescidas do terço constitucional), horas extras, comissões e adicionais, não incidindo, contudo, sobre o FGTS, verbas rescisórias de caráter estritamente indenizatório e participação nos lucros e resultados (PLR). Na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, os alimentos ficam fixados no valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora declinada à fl. 03 dos autos, valendo os respectivos comprovantes de depósito bancário como recibos de quitação. Torno definitiva a tutela de urgência (alimentos provisórios), readequando-a aos patamares ora fixados. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais arbitro por equidade no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, caput, e §8º, do Código de Processo Civil. Estando a parte autora patrocinada por advogada dativa nomeada nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (fls. 06/07), expeça-se certidão de honorários em favor da Dra. Natasha Vasques, no percentual de 100% (cem por cento) da tabela vigente do respectivo convênio. Ciência ao Ministério Público. IV. PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado: Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, intimando-se a parte sucumbente a comprovar o recolhimento, sob as penas da lei. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, sem a necessidade de realização do juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e julgado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Guarda Definitiva. Nada mais sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cubatão, 21 de julho de 2026. - ADV: NATASHA VASQUES (OAB 421229/SP), NATASHA VASQUES (OAB 421229/SP)