Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial do período compreendido entre 01/11/1985 a 30/06/1988, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15, bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) RECONHECER o período contributivo de 01/03/2001 a 31/03/2004, referente ao vínculo empregatício firmado com a empresa MARCAP MÁRMORES CAPIXABA LTDA; 2) CONDENAR o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/236.984.858-2), com a inclusão do período acima e a utilização das remunerações anotadas na CTPS para fins de salário de contribuição: - R$452,00 de 01/03/2001 até 30/04/2001; - R$470,58 de 01/05/2001 até 30/04/2003; e - R$493,58 de 01/05/2003 até 31/03/2004. 3) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças devidas desde 11/08/2025 (DIB) até a efetiva revisão do benefício. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.