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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5058439-69.2025.8.09.0048

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5058439-69.2025.8.09.0048
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). ANPP INCABÍVEL. ACUSADO RECUSOU QUANDO OFERTADA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. PERDIMENTO DE BEM. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença em que se condenou o recorrente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e determinação de perda do armamento. O apelante requer a absolvição por ausência de dolo (erro de tipo) ou inexigibilidade de conduta diversa, a redução da pena-base ao mínimo legal e o afastamento da perda da arma. Em petição avulsa, o apelante manifestou interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal, que já havia sido recusado em primeiro grau.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é viável a reabertura de negociação de Acordo de Não Persecução Penal após sua recusa pelo acusado e a prolação de sentença condenatória; (ii) se o porte ilegal de arma de fogo por atirador esportivo, em desacordo com a regulamentação, pode ser afastado por erro de tipo essencial ou inexigibilidade de conduta diversa; (iii) se a valoração negativa das circunstâncias do fato na dosimetria da pena-base foi adequadamente fundamentada; e (iv) se a determinação de perdimento da arma de fogo apreendida deve ser elidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reabertura do Acordo de Não Persecução Penal é inviável, pois o benefício foi regularmente oferecido pelo Ministério Público em primeiro grau e expressamente recusado pelo acusado. Não se aplica as hipóteses de retroatividade da lei penal mais benéfica ou de ausência de deliberação ministerial oportuna. A alteração da posição processual, somente após a sentença condenatória, é incompatível com a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.

4. Não procede a tese de ausência de dolo por erro de tipo essencial ou de inexigibilidade de conduta diversa. O armamento pertencia ao apelante, estava municiado, carregado e pronto para disparo, e foi transportado em rota flagrantemente incompatível com a guia de trânsito. O titular do registro de arma de fogo possui dever de cautela pessoal e intransferível, e o descuido na guarda e transporte do armamento, inclusive ao delegar a busca a terceiro sem supervisão, afasta a alegação de erro ou de conduta inevitável.

5. A valoração negativa das circunstâncias do fato, quais sejam arma municiada, em pronto uso, e rota incompatível, na primeira fase da dosimetria da pena constitui bis in idem, pois tais elementos são inerentes à própria tipicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Contudo, em recurso exclusivo da defesa, a vedação à reformatio in pejus oblitera o agravamento da pena, mantendo-se o quantum final mais benéfico decorrente da aplicação da atenuante da confissão sobre a pena-base equivocadamente exasperada.

6. A determinação de perdimento do armamento apreendido é mantida, conforme o art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e o art. 91, II, "a", do Código Penal, posto que a arma foi utilizada como instrumento do crime, independentemente de possuir registro regular.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para se afastar a valoração negativa das circunstâncias do fato na dosimetria da pena, sem alteração do quantum final da reprimenda, ante a vedação à reformatio in pejus.

Teses de julgamento: "1. A reabertura de Acordo de Não Persecução Penal é inviável se o benefício foi regularmente oferecido e expressamente recusado pelo acusado em primeiro grau de jurisdição; porquanto, não se caracterizam as hipóteses de aplicação retroativa da norma mais benéfica ou de ausência de deliberação ministerial oportuna." "2. O transporte de arma de fogo de uso restrito, municiada, em condições de pronto emprego e em rota incompatível com a guia de trânsito, afasta as teses de ausência de dolo por erro de tipo essencial ou de inexigibilidade de conduta diversa, mormente se o titular do registro descumpre deveres de cautela na guarda e manuseio do armamento." "3. Elementos inerentes à própria tipicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não podem ser valorados negativamente como circunstâncias do fato na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem, mas a vedação à reformatio in pejus obsta o agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa." "4. A arma de fogo utilizada como instrumento de crime deve ser objeto de perdimento, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e art. 91, II, 'a', do Código Penal, independentemente de possuir registro regular."

Dispositivos citados: CPP, art. 593, art. 28-A; Lei nº 10.826/2003, arts. 16, caput, 25; Decreto nº 11.615/2023; CP, arts. 23, 26, 33, §2º, alínea “c”, 44, 59, 65, III, “d”, 91, II, “a”; Lei nº 13.964/2019; CF/1988, art. 5º, XL.

Precedentes relevantes: STF, Habeas Corpus nº 185.913; STJ, Tema Repetitivo nº 1.098 (REsp 1.890.343/SC), Súmula 231; TJ-GO – Apelação Criminal: 5429110-40.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5460684-70.2023.8.09.0011.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator.