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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000468-81.2025.8.26.0159

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1000468-81.2025.8.26.0159

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e da reconvenção, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e independente entre ação principal e reconvenção, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, também nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Observe-se, porém, a gratuidade judiciária deferida às partes, razão por que a exigibilidade das respectivas verbas ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP), DALILA DE ALMEIDA LEONE (OAB 56271/RJ), DALILA DE ALMEIDA LEONE (OAB 56271/RJ)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000468-81.2025.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas José dos Santos - Petterson José Ferreira da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e da reconvenção, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e independente entre ação principal e reconvenção, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, também nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Observe-se, porém, a gratuidade judiciária deferida às partes, razão por que a exigibilidade das respectivas verbas ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP), DALILA DE ALMEIDA LEONE (OAB 56271/RJ), DALILA DE ALMEIDA LEONE (OAB 56271/RJ)