Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e da reconvenção, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e independente entre ação principal e reconvenção, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, também nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Observe-se, porém, a gratuidade judiciária deferida às partes, razão por que a exigibilidade das respectivas verbas ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP), DALILA DE ALMEIDA LEONE (OAB 56271/RJ), DALILA DE ALMEIDA LEONE (OAB 56271/RJ)