Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS restabelecer auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 02/12/2025 (DER), bem como a pagar os respectivos valores em atraso, e inserir o segurado ao programa de reabilitação profissional, podendo o INSS convocar o beneficiário para a realização de perícia em período inferior, ressalvada ao INSS a possibilidade de cessação do benefício em caso de recusa do segurado ao programa de reabilitação ou em caso de ausência de elegibilidade. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do requisitório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre o requisitório expedido deve incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 3º da EC n.º 136/2025. Caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) seja superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deve esta última ser aplicada, em substituição àquele. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ora fundamentada e, por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, determino ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de astreintes a serem fixadas por este juízo em caso de descumprimento injustificado. Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.