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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4005434-68.2025.8.26.0019

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4005434-68.2025.8.26.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de USI PARATODOS COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 186.874,25 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescida dos encargos contratuais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, observando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, CC), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, CC). Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4005434-68.2025.8.26.0019/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de USI PARATODOS COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 186.874,25 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescida dos encargos contratuais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, observando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, CC), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, CC). Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).