Ementa
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas do , conforme decisão proferida pelo Acórdão nº 28ª JR/2708/2023 da 28ª Junta de Recursos do CRPS (processo administrativo n. 36495.000305/2022-83). 21. Os juros de mora incidem a partir da citação e a atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, observados os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal até a data de expedição do requisitório de pagamento. A partir da expedição do requisitório, a atualização monetária e a incidência de juros de mora observam o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025. 22. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086807-26.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR : AILTON CRUZ DE CARVALHO
ADVOGADO(A) : ROSEANE FERREIRA GOMES (OAB RJ186099)
SENTENÇA
20. Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas do , conforme decisão proferida pelo Acórdão nº 28ª JR/2708/2023 da 28ª Junta de Recursos do CRPS (processo administrativo n. 36495.000305/2022-83). 21. Os juros de mora incidem a partir da citação e a atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, observados os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal até a data de expedição do requisitório de pagamento. A partir da expedição do requisitório, a atualização monetária e a incidência de juros de mora observam o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025. 22. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 23. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 24. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 25. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 26. Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. 27. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes. 28. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 29. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.