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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5671659-88.2022.8.09.0178

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5671659-88.2022.8.09.0178
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (movimentação n. 231), que apuraram o crédito da parte exequente no valor de R$ 16.543,52 (consolidado em 25/11/2025) e crédito remanescente em favor do executado no valor de R$ 1.262,20, correspondente ao depósito realizado a maior e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação;

DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, com os acréscimos remuneratórios da conta judicial, na proporção de cada crédito, da seguinte forma, ocasião em que as partes deverão indicar dados bancários, caso não tenham feito:

a) em favor da parte exequente, ELIZA REGINA GUEDES CAMPOS, da quantia de R$ 15.039,57, mediante depósito em conta bancária a ser indicada nos autos, caso ainda não informada;

b) em favor da patrona da exequente, Dra. MARINA BÜCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA, OAB/SC 35.716, da quantia de R$ 1.503,95, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza alimentar e de titularidade do advogado (art. 85, § 14, do CPC), mediante depósito em conta a ser indicada;

c) em favor do executado, BANCO PAN S.A., da quantia de R$ 1.262,20, correspondente ao valor depositado a maior, mediante transferência para a conta bancária informada na peça impugnatória;

DEFIRO o pedido para que as futuras publicações e intimações referentes a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714, com endereço constante no timbre, sob pena de nulidade, devendo a Escrivania promover as anotações necessárias no sistema;

Custas finais, se houver, pelo executado, na forma da lei.

Expedidos os alvarás e comprovados os levantamentos, certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5671659-88.2022.8.09.0178 Polo ativo : Eliza Regina Guedes Polo passivo: Banco Panamericano SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELIZA REGINA GUEDES CAMPOS em desfavor de BANCO PAN S.A. (atual denominação de Banco Panamericano S/A), partes devidamente qualificadas nos autos. Instaurada a fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, oportunidade em que pugnou pela concessão de efeito suspensivo à impugnação (evento n. 199). Houve garantia do juízo, mediante depósito judicial no valor de R$ 17.805,73 (evento n. 202). Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento n. 205). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha atualizada dos valores devidos pelo executado à exequente, em conformidade com o julgado (evento n. 207). A Contadoria Judicial apresentou certidão requerendo a intimação da parte autora para juntada do extrato completo dos descontos mensais relativos ao empréstimo discutido nos autos, com a data exata de cada pagamento, a fim de viabilizar a aplicação da correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (eventos n. 214/215), documento que foi apresentado pela exequente (evento n. 220). Por decisão proferida na movimentação n. 223, determinou-se nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, com posterior oitiva das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de liquidação (movimentação n. 231), apurando, na data de 25/11/2025, crédito total da parte exequente no importe de R$ 16.543,52 — sendo R$ 15.039,57 referentes ao crédito da parte requerente e R$ 1.503,95 a título de honorários advocatícios sucumbenciais —, consignando, ainda, que, do valor depositado de R$ 17.805,73, a quantia de R$ 1.262,20 pertence ao executado, por corresponder a depósito a maior, restando o crédito quitado em 25/11/2025. Intimadas as partes, a exequente manifestou expressa concordância com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, requerendo sua homologação, a liberação em seu favor do valor que lhe é devido mediante expedição de alvará, bem como a liberação, em favor do executado, do valor depositado a maior (movimentação n. 237). O executado, por sua vez, igualmente manifestou concordância com os cálculos judiciais, requerendo a devolução do valor pago a maior para a conta bancária informada na peça impugnatória, bem como que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714 (movimentação n. 238). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia instaurada com a impugnação ao cumprimento de sentença restou integralmente superada. Com efeito, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (movimentação n. 231) observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial — restituição simples dos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, correção pelo IPCA desde cada desconto indevido, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, danos morais de R$ 10.000,00 corrigidos pelo IPCA e juros pela taxa SELIC desde a citação, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação —, gozando, ademais, de presunção de imparcialidade e fé pública, por emanar de órgão auxiliar do Juízo. Some-se a isso a circunstância decisiva de que ambas as partes manifestaram expressa concordância com o referido cálculo (movimentações n. 237 e 238), inexistindo, portanto, qualquer controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur. A homologação é, pois, medida que se impõe. Do cálculo homologado extrai-se que o crédito da parte exequente, consolidado em 25/11/2025, perfaz R$ 16.543,52, assim composto: R$ 15.039,57 em favor da parte requerente e R$ 1.503,95 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo alcançou R$ 17.805,73, verifica-se a existência de excesso no importe de R$ 1.262,20, quantia que pertence ao executado e deve ser-lhe restituída, acolhendo-se, nesse ponto e nessa exata medida, a impugnação apresentada. Constata-se, assim, que o valor depositado nos autos é suficiente para a integral satisfação da obrigação exequenda, consignando a própria Contadoria que o crédito restou quitado em 25/11/2025. Satisfeita a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, cabendo ao juiz proferir sentença nos moldes do art. 925 do mesmo diploma legal. Por fim, defere-se o pedido formulado pelo executado para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado por ele indicado, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º e § 5º, do CPC). 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (movimentação n. 231), que apuraram o crédito da parte exequente no valor de R$ 16.543,52 (consolidado em 25/11/2025) e crédito remanescente em favor do executado no valor de R$ 1.262,20, correspondente ao depósito realizado a maior e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação; DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, com os acréscimos remuneratórios da conta judicial, na proporção de cada crédito, da seguinte forma, ocasião em que as partes deverão indicar dados bancários, caso não tenham feito: a) em favor da parte exequente, ELIZA REGINA GUEDES CAMPOS, da quantia de R$ 15.039,57, mediante depósito em conta bancária a ser indicada nos autos, caso ainda não informada; b) em favor da patrona da exequente, Dra. MARINA BÜCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA, OAB/SC 35.716, da quantia de R$ 1.503,95, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza alimentar e de titularidade do advogado (art. 85, § 14, do CPC), mediante depósito em conta a ser indicada; c) em favor do executado, BANCO PAN S.A., da quantia de R$ 1.262,20, correspondente ao valor depositado a maior, mediante transferência para a conta bancária informada na peça impugnatória; DEFIRO o pedido para que as futuras publicações e intimações referentes a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21.714, com endereço constante no timbre, sob pena de nulidade, devendo a Escrivania promover as anotações necessárias no sistema; Custas finais, se houver, pelo executado, na forma da lei. Expedidos os alvarás e comprovados os levantamentos, certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)