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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000267-78.2026.8.26.0060

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000267-78.2026.8.26.0060

Ementa

Processo 0000267-78.2026.8.26.0060 (apensado ao processo 1000379-64.2025.8.26.0060) (processo principal 1000379-64.2025.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Gláucia Monica Ornelas Correa - Sicoob Mantiqueira - Vistos. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pela manifestação expressa da parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Determino o levantamento do depósito judicial em favor do exequente, observando-se o formulário MLE juntado aos autos. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte requerida/executada intimada pelo DJe a recolher: - a taxa judiciária no valor de R$ 192,10, o recolhimento deverá ocorrer pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código nº 230-6; Todos os recolhimentos deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Caso a parte requerida/executada não tenha advogado constituído nos autos, intime-se: a) no último endereço existente nos autos, pelos correios, caso não possua advogado constituído nos autos (caso tenha mudado de endereço, sem comunicar o juízo, a intimação será considerada válida, dispensada qualquer outra diligência, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC); b) por edital na hipótese de não possuir advogado constituído nos autos e o AR retorne assinado por terceiro/s ou com motivo diferente de "mudou-se". Não realizado o recolhimento determinado, expeça-se certidão para inscrição dos valores em dívida ativa (art. 1098, § 2º das NSCGJ) com o arquivamento dos autos. Com o recolhimento dos valores acima declinados, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no art. 1.098, caput das NSCGJ, oportunamente. Cumpra-se e intime-se.

Inteiro teor

Processo 0000267-78.2026.8.26.0060 (apensado ao processo 1000379-64.2025.8.26.0060) (processo principal 1000379-64.2025.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Gláucia Monica Ornelas Correa - Sicoob Mantiqueira - Vistos. Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pela manifestação expressa da parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Determino o levantamento do depósito judicial em favor do exequente, observando-se o formulário MLE juntado aos autos. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte requerida/executada intimada pelo DJe a recolher: - a taxa judiciária no valor de R$ 192,10, o recolhimento deverá ocorrer pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código nº 230-6; Todos os recolhimentos deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Caso a parte requerida/executada não tenha advogado constituído nos autos, intime-se: a) no último endereço existente nos autos, pelos correios, caso não possua advogado constituído nos autos (caso tenha mudado de endereço, sem comunicar o juízo, a intimação será considerada válida, dispensada qualquer outra diligência, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC); b) por edital na hipótese de não possuir advogado constituído nos autos e o AR retorne assinado por terceiro/s ou com motivo diferente de "mudou-se". Não realizado o recolhimento determinado, expeça-se certidão para inscrição dos valores em dívida ativa (art. 1098, § 2º das NSCGJ) com o arquivamento dos autos. Com o recolhimento dos valores acima declinados, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no art. 1.098, caput das NSCGJ, oportunamente. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), GLÁUCIA MONICA ORNELAS CORREA (OAB 338173/SP)