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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008618-54.2020.8.26.0344

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1008618-54.2020.8.26.0344

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de restituição dos valores descontados a esse título, em virtude da perda superveniente do objeto pelo deferimento administrativo da pretensão, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de reconhecimento da imunidade parcial/redução da contribuição previdenciária e de restituição dos indébitos correlatos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e considerando que a perda de objeto no capítulo do IRPF decorreu de reconhecimento administrativo promovido pelos réus após a citação, aplico o princípio da causalidade e da distribuição proporcional das custas e honorários (CPC, arts. 85, § 3º, e 86). Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados no percentual mínimo da primeira faixa do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido com a concessão da isenção do Imposto de Renda e repetição das parcelas retidas a esse título desde 01/09/2015 até a efetiva cessação administrativa, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Os réus são isentos do pagamento de custas processuais na forma da legislação estadual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente ao pedido remanescente indeferido (contribuição previdenciária), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 97-100 e 102-103), a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o valor do proveito econômico e a conformidade da decisão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 496, § 4º, I). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008618-54.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Neuza Maria dos Santos - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de restituição dos valores descontados a esse título, em virtude da perda superveniente do objeto pelo deferimento administrativo da pretensão, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de reconhecimento da imunidade parcial/redução da contribuição previdenciária e de restituição dos indébitos correlatos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e considerando que a perda de objeto no capítulo do IRPF decorreu de reconhecimento administrativo promovido pelos réus após a citação, aplico o princípio da causalidade e da distribuição proporcional das custas e honorários (CPC, arts. 85, § 3º, e 86). Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados no percentual mínimo da primeira faixa do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido com a concessão da isenção do Imposto de Renda e repetição das parcelas retidas a esse título desde 01/09/2015 até a efetiva cessação administrativa, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Os réus são isentos do pagamento de custas processuais na forma da legislação estadual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente ao pedido remanescente indeferido (contribuição previdenciária), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 97-100 e 102-103), a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o valor do proveito econômico e a conformidade da decisão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 496, § 4º, I). Publique-se. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 461845/SP)