Ementa
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos arts. 355, caput, inciso I, e 487, caput, inciso I, do CPC, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e a parte ré, decorrente da inscrição municipal formalizada em nome da autora sem manifestação de sua vontade, tornando definitiva a tutela provisória de urgência deferida a fls. 60/64; (ii) condenar a parte ré a restituir à autora os valores que esta comprovadamente pagou em razão dos débitos gerados pela inscrição fraudulenta, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, mediante comprovação dos pagamentos realizados, corrigidos monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde cada desembolso, e acrescidos de juros legais de acordo com a taxa legal a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, do Código Civil); (iii) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal a contar da citação, observando-se a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil e a impossibilidade legal de cumulação com a correção monetária, advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observada eventual isenção legal, e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando-se, para tanto, a soma da indenização por danos morais ora fixada com o montante que vier a ser apurado em liquidação a título de repetição de indébito. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-
Inteiro teor
Processo 1002645-60.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Josilda da Silva - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos arts. 355, caput, inciso I, e 487, caput, inciso I, do CPC, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e a parte ré, decorrente da inscrição municipal formalizada em nome da autora sem manifestação de sua vontade, tornando definitiva a tutela provisória de urgência deferida a fls. 60/64; (ii) condenar a parte ré a restituir à autora os valores que esta comprovadamente pagou em razão dos débitos gerados pela inscrição fraudulenta, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, mediante comprovação dos pagamentos realizados, corrigidos monetariamente pelo IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde cada desembolso, e acrescidos de juros legais de acordo com a taxa legal a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, do Código Civil); (iii) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal a contar da citação, observando-se a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil e a impossibilidade legal de cumulação com a correção monetária, advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do CC). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observada eventual isenção legal, e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando-se, para tanto, a soma da indenização por danos morais ora fixada com o montante que vier a ser apurado em liquidação a título de repetição de indébito. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Atibaia, 21 de julho de 2026. - ADV: ROBERTO ANTHONY CURY BRUMATTI (OAB 301392/SP), FABIOLA RIBEIRO BARBOSA (OAB 324574/SP)