Ementa
Ante o exposto, com base nas disposições do artigo 200, § único, e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Baixe-se e oficie-se, se necessário.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº: 5564121-94.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Marina Bernardo Da Silva Vieira
Polo Passivo: Capital Consignado Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARINA BERNARDO DA SILVA VIEIRA em face de CAPITAL CONSIGNADO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Suspenso o processo por afetação do Tema 1.414/STJ (mov. 44), a parte autora requereu a desistência da ação (mov. 10)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A desistência da ação ou do prosseguimento do processo trata-se de negócio jurídico unilateral, possível até a decisão final, consistente na revogação da demanda, que, uma vez homologada, acarreta a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a homologação da desistência para que surtam os efeitos da revogação da demanda (art. 200, parágrafo único, do CPC).
O art. 485, §4º do CPC, condiciona a homologação do pedido de desistência do feito ao consentimento do réu, quando apresentada contestação nos autos, in verbis:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)VIII - homologar a desistência da ação;
(...)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Na hipótese, o consentimento da parte ré é prescindível, na medida em que não houve a citação e, consequentemente, inexiste a angularização da relação processual.
Diante disso, não há óbice ao acolhimento do pedido de homologação da desistência da ação.
Ante o exposto, com base nas disposições do artigo 200, § único, e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Baixe-se e oficie-se, se necessário.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n.° 3903-2026)