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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5564121-94.2026.8.09.0085

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5564121-94.2026.8.09.0085
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base nas disposições do artigo 200, § único, e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Baixe-se e oficie-se, se necessário.

Sem custas e honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5564121-94.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marina Bernardo Da Silva Vieira Polo Passivo: Capital Consignado Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARINA BERNARDO DA SILVA VIEIRA em face de CAPITAL CONSIGNADO LTDA, partes qualificadas nos autos. Suspenso o processo por afetação do Tema 1.414/STJ (mov. 44), a parte autora requereu a desistência da ação (mov. 10) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da ação ou do prosseguimento do processo trata-se de negócio jurídico unilateral, possível até a decisão final, consistente na revogação da demanda, que, uma vez homologada, acarreta a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a homologação da desistência para que surtam os efeitos da revogação da demanda (art. 200, parágrafo único, do CPC). O art. 485, §4º do CPC, condiciona a homologação do pedido de desistência do feito ao consentimento do réu, quando apresentada contestação nos autos, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VIII - homologar a desistência da ação; (...)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Na hipótese, o consentimento da parte ré é prescindível, na medida em que não houve a citação e, consequentemente, inexiste a angularização da relação processual. Diante disso, não há óbice ao acolhimento do pedido de homologação da desistência da ação. Ante o exposto, com base nas disposições do artigo 200, § único, e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Baixe-se e oficie-se, se necessário. Sem custas e honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)