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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1008085-22.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1008085-22.2025.8.26.0344

Ementa

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por GUINCHO DUPIÁ LTDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRADIÇÃO CRESOL TRADIÇÃO para constituir de pleno direito em favor da parte requerente/embargada o título executivo judicial no valor de R$ 44.228,54 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ora mencionado (CC, art. 406, § 1º), a contar da citação, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno o embargante ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor do título ora constituído. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, atentando-se o(a) procurador(a) para a forma de peticionamento no SAJ (art. 702, § 8º, CPC). Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008085-22.2025.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária Tradição – Cresol Tradição, - Guincho Dupia Ltda - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por GUINCHO DUPIÁ LTDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRADIÇÃO CRESOL TRADIÇÃO para constituir de pleno direito em favor da parte requerente/embargada o título executivo judicial no valor de R$ 44.228,54 (quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ora mencionado (CC, art. 406, § 1º), a contar da citação, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno o embargante ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor do título ora constituído. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, atentando-se o(a) procurador(a) para a forma de peticionamento no SAJ (art. 702, § 8º, CPC). Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: FERNANDO NUNES (OAB 65973/PR), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 521937/SP), LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR (OAB 245649/SP)