Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. com base no artigo 8º, § 1º, inciso I, e no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
P. R. I.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5722513-21.2026.8.09.0025
Polo ativo: Evillyn Vitoria Mendes Borges
Polo passivo: Allef Joao Rodrigues Borges
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995, proposta por Evillyn Vitoria Mendes Borges, menor de idade, representada por sua genitora, Cristiane Candido Mendes, em face de Allef João Rodrigues Borges.
A petição inicial foi distribuída em 04/08/2026 (evento 2). Por meio de ato ordinatório (evento 4), foi determinada a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da promovente, tendo a parte autora apresentado manifestação e os documentos solicitados (evento 7).
Após, os autos vieram conclusos para deliberação.
Fundamento e decido.
A Lei nº 9.099/1995 estabelece em seu artigo 8º, § 1º, inciso I, que apenas pessoas físicas maiores e capazes podem propor ações nos Juizados Especiais Cíveis. A lei veda expressamente a presença de incapazes no polo ativo, ainda que estejam representados ou assistidos pelos pais ou responsáveis.
Nesse sentido:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001."
No presente caso, a autora Evillyn Vitoria Mendes Borges é menor de idade (evento 1, arquivo 2). Por essa razão, a demanda não pode tramitar perante o Juizado Especial Cível.
Assim, constatada a incapacidade civil de uma das partes autoras, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a possibilidade de ajuizamento da ação perante a Vara Cível comum. Senão vejamos:
"Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
[…]
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei."
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. com base no artigo 8º, § 1º, inciso I, e no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
P. R. I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito