Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
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SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DIGITAL. REGISTRO NO CCS/BACEN. SISTEMA MERAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NEGATIVAÇÃO, FRAUDE EFETIVA OU PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada e gratuidade da justiça.
A parte autora sustenta, em síntese, jamais ter mantido qualquer vínculo contratual com a requerida, afirmando ter sido surpreendida ao constatar, mediante consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN, a existência de conta bancária aberta em seu nome junto à instituição ré, circunstância que reputa fraudulenta. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta, condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência.
A inicial foi recebida. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora.
A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de abertura de conta, bem como a inexistência de irregularidades ou fraudes, negativação ou qualquer prejuízo concreto suportado pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente de direito e suficientemente instruída com prova documental, razão pela qual o julgamento antecipado da lide é medida adequada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN possui natureza meramente informativa e cadastral, destinando-se ao registro de relacionamentos mantidos entre consumidores e instituições financeiras, sem equivalência a cadastro restritivo de crédito.
No julgamento da Apelação Cível nº 5973109-97.2025.8.09.0174, restou expressamente consignado que “o registro de conta de pagamento digital no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), por si só, não configura ato ilícito nem enseja dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto ou de indícios mínimos de abertura fraudulenta”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5973109-97.2025.8.09.0174, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026).
O referido precedente também assentou que a inversão do ônus da prova não possui aptidão para criar presunção automática de fraude, exigindo-se, ao menos, algum elemento indiciário mínimo apto a conferir plausibilidade à narrativa autoral.
No caso concreto, embora a requerida sustente a regularidade do procedimento de abertura da conta digital, não há nos autos prova inequívoca de que o relacionamento cadastral tenha sido decorrente de expresso requerimento da parte autora, razão pela qual subsiste interesse processual da parte autora quanto ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica.
Com efeito, a tutela declaratória possui caráter preventivo e assecuratório, sendo legítimo o interesse do consumidor em obter pronunciamento jurisdicional apto a afastar eventual incerteza jurídica decorrente da manutenção de vínculo contratual que afirma desconhecer.
Todavia, a procedência do pedido indenizatório exige demonstração concreta de lesão juridicamente relevante aos direitos da personalidade.
No caso em análise, inexiste qualquer prova de utilização indevida da conta, movimentação financeira suspeita, contratação de empréstimo, inscrição em cadastros restritivos, cobrança indevida, saque fraudulento ou qualquer consequência patrimonial efetiva decorrente do relacionamento cadastral indicado no CCS.
Também não foi apresentado boletim de ocorrência, comunicação de fraude, registro administrativo ou qualquer elemento minimamente apto a demonstrar violação concreta aos direitos da personalidade da parte autora. A autora não demonstrou qualquer consequência prática decorrente da existência da conta indicada no CCS/BACEN.
Não há prova de movimentações financeiras indevidas, contratação de empréstimos, utilização de limite de crédito, inscrição em cadastros restritivos, realização de transações fraudulentas, cobranças, descontos ou qualquer repercussão patrimonial efetiva. Também não foi juntado boletim de ocorrência, notícia de fraude consumada, tentativa de responsabilização da autora por terceiros ou qualquer elemento concreto indicativo de efetiva lesão à honra, imagem, nome ou integridade psíquica.
A narrativa autoral permanece amparada exclusivamente na existência do apontamento cadastral perante o CCS/BACEN, circunstância que, isoladamente considerada, revela-se insuficiente para configuração do dano moral.
Dessa forma, embora subsista interesse processual quanto ao pedido declaratório, não há elementos suficientes para configuração do dano moral indenizável.
Ainda que se admita eventual fragilidade nos mecanismos de validação utilizados pela instituição financeira na abertura da conta discutida nos autos, a responsabilização civil exige demonstração concreta do dano suportado, não sendo possível presumir automaticamente abalo moral a partir da simples existência de relacionamento cadastral desacompanhado de consequências efetivas.
O dano moral não decorre automaticamente da mera abertura de conta digital desacompanhada de qualquer repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor. A responsabilização civil exige demonstração mínima de violação relevante a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás em casos análogos:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. O autor alegou ter se surpreendido com a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, sem sua autorização, conforme consulta ao CCS do Banco Central. Requereu o encerramento da conta e indenização por danos morais. A sentença fundamentou a improcedência na prévia desativação da conta e no caráter meramente informativo do registro no CCS, que não gera dano moral. O apelante busca a reforma integral, sustentando fraude bancária, responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano moral in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura da conta em nome do apelante foi regular; e (ii) saber se a manutenção de registro de vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, conforme o Art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente informativa e de controle administrativo, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito.5. A simples existência de um registro no CCS, desacompanhada de comprovação de prejuízo concreto (como restrição creditícia, cobrança indevida ou repercussão na esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável.6. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva lesão extrapatrimonial, configurando a situação narrada mero aborrecimento cotidiano, inapto a ensejar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O recurso é desprovido."1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço (Art. 14 CDC e Súmula 479 do STJ).2. Não há irregularidade quando a conta objeto da ação já se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação, sem movimentação fraudulenta ou cobrança indevida.3. O registro de vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui caráter meramente informativo e de controle administrativo, não sendo equivalente a cadastros restritivos de crédito.4. A simples existência de um registro no CCS/Registrato, sem a demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. (TJGO, Apelação Cível nº 5340367-12.2026.8.09.0149, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) – sem grifos no original.
Não se ignora que instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal.
A mera insatisfação subjetiva da parte autora, desacompanhada de efetivo prejuízo ou repercussão concreta, não autoriza a banalização do instituto do dano moral nem transforma o Poder Judiciário em mecanismo de compensação automática por meros dissabores ou situações desprovidas de efetiva lesividade.
Dessa forma, ausentes ato ilícito indenizável, prejuízo concreto e utilidade prática relevante do provimento declaratório pretendido, a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR eventual tutela de urgência concedida nos autos, apenas nas determinações necessárias ao encerramento/abstenção de utilização da conta, caso ainda existente, e para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida relativamente à conta indicada no CCS/BACEN.
CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.