Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE MENOR INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, voltado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), sob alegação de contratação irregular realizada sem autorização judicial.
II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se está caracterizada a probabilidade do direito quanto à nulidade do contrato firmado em nome de menor incapaz sem autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil; (ii) saber se está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apto a justificar a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos sobre verba de natureza alimentar.
III. Razões de decidir: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, ultrapassa os limites da administração ordinária e constitui ato de disposição patrimonial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil, evidenciando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A ausência de prova integral do contrato ou a necessidade de dilação probatória não afastam, por si sós, a plausibilidade da tese quando presentes elementos indicativos suficientes e quando a medida pleiteada visa à preservação da utilidade do provimento jurisdicional.
O perigo de dano resta configurado, pois os descontos incidem sobre benefício assistencial destinado à subsistência do incapaz, caracterizando verba de natureza alimentar, cuja redução compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A alegação de ausência de urgência em razão do decurso do tempo não subsiste, diante da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, em que cada desconto mensal configura nova lesão, renovando continuamente o risco de dano. A reversibilidade da medida recomenda a concessão da tutela, porquanto eventual reconhecimento ulterior da validade da contratação permitirá a retomada dos descontos, sem prejuízo relevante à instituição financeira.
IV. Dispositivo: RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Tese de julgamento: 1. A contratação de operação de crédito em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, configura, em tese, nulidade apta a justificar a concessão de tutela de urgência. 2. A incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracteriza perigo de dano, sendo cabível a suspensão imediata das cobranças, especialmente em hipóteses de trato sucessivo.