Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO REGIANE HONORIO MARTINS da imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão da absolvição, revogo a prisão domiciliar anteriormente imposta, bem como eventuais medidas cautelares dela decorrentes, salvo se por outro motivo a acusada estiver presa ou submetida a cautelares em processo diverso. Expeça-se o necessário, com urgência. Caso ainda não tenha sido feito, fica autorizada a destruição da droga apreendida, com exceção de 0,2 gramas de cada substância, quantidade que ficará reservada para eventual contraprova. A quantidade reservada para contraprova deverá ser incinerada após o trânsito em julgado deste feito. Sem custas, ante a absolvição. Em caso de interposição de recurso voluntário, fica este recebido no efeito suspensivo (art. 597 do CPP). Estando o recurso desacompanhado das razões de apelação, intime-se o recorrente-apelante para apresentá-las no prazo de 08 dias. Caso o recurso interposto já esteja acompanhado das respectivas razões, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários, caso o réu seja defendido por Advogado (a) dativo (a). Anote-se no sistema a prescrição em concreto. Por fim, apresentadas as contrarrazões, subam os autos ao Eg. TJSP, com nossas homenagens. Façam-se as anotações necessárias no sistema. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário e, adotadas as medidas de costume, arquivem-se com as formalidades legais.