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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Inquérito Policial 1506580-48.2024.8.26.0028

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1506580-48.2024.8.26.0028

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de ABSOLVER o réu VINICIUS RANGEL DAS DORES, qualificado nos autos, da imputação consubstanciada na denúncia, relativamente à prática dos crimes previstos nos artigo 129, §13º e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, em razão da absolvição. Arbitro honorários no patamar máximo à defensora nomeada pelo convênio com a Defensoria. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP), por carta ou por meio mais célere, cientificando-a da presente decisão e da possibilidade de registro de nova ocorrência policial caso seja alvo de alguma espécie de violência. Saem os presentes intimados.Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações devidas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1506580-48.2024.8.26.0028 - Inquérito Policial - Leve - VINICIUS RANGEL DAS DORES - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de ABSOLVER o réu VINICIUS RANGEL DAS DORES, qualificado nos autos, da imputação consubstanciada na denúncia, relativamente à prática dos crimes previstos nos artigo 129, §13º e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, em razão da absolvição. Arbitro honorários no patamar máximo à defensora nomeada pelo convênio com a Defensoria. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP), por carta ou por meio mais célere, cientificando-a da presente decisão e da possibilidade de registro de nova ocorrência policial caso seja alvo de alguma espécie de violência. Saem os presentes intimados.Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações devidas, arquivem-se os autos. P.RI.C. Aparecida, 21 de julho de 2026. - ADV: RAFAELLA CAROLINE DA SILVA LINO DE LIMA (OAB 489831/SP)