Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de ABSOLVER o réu VINICIUS RANGEL DAS DORES, qualificado nos autos, da imputação consubstanciada na denúncia, relativamente à prática dos crimes previstos nos artigo 129, §13º e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, em razão da absolvição. Arbitro honorários no patamar máximo à defensora nomeada pelo convênio com a Defensoria. Comunique-se a vítima (art. 201, §2º, do CPP), por carta ou por meio mais célere, cientificando-a da presente decisão e da possibilidade de registro de nova ocorrência policial caso seja alvo de alguma espécie de violência. Saem os presentes intimados.Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, feitas as comunicações e anotações devidas, arquivem-se os autos.