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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1001886-38.2019.8.26.0491

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1001886-38.2019.8.26.0491

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 265, com fundamento no art. 775 do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente. Em observância ao pedido acessório, determino: (i) o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados nestes autos; (ii) que a serventia providencie a baixa de eventuais restrições inseridas sobre veículos de propriedade dos executados via sistema RENAJUD, conforme expressamente requerido; e (iii) se houver certidão expedida nos termos do art. 828 do CPC, caberá ao exequente providenciar o cancelamento das averbações junto aos respectivos cartórios de registro, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias (art. 828, § 5º, do CPC). Custas e despesas processuais finais pela parte exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Inexistindo oposição de embargos e não tendo sido constituído patrono pelos executados nos autos, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de imediato. Após, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001886-38.2019.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - José Luis Ferreira Queiroz - réu revel - - Márcia Maria Pelissari Queiroz - réu revel e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 265, com fundamento no art. 775 do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente. Em observância ao pedido acessório, determino: (i) o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados nestes autos; (ii) que a serventia providencie a baixa de eventuais restrições inseridas sobre veículos de propriedade dos executados via sistema RENAJUD, conforme expressamente requerido; e (iii) se houver certidão expedida nos termos do art. 828 do CPC, caberá ao exequente providenciar o cancelamento das averbações junto aos respectivos cartórios de registro, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias (art. 828, § 5º, do CPC). Custas e despesas processuais finais pela parte exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Inexistindo oposição de embargos e não tendo sido constituído patrono pelos executados nos autos, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de imediato. Após, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSE ROBERTO DOS REIS MARTIN (OAB 106686/SP)