Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 265, com fundamento no art. 775 do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente. Em observância ao pedido acessório, determino: (i) o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados nestes autos; (ii) que a serventia providencie a baixa de eventuais restrições inseridas sobre veículos de propriedade dos executados via sistema RENAJUD, conforme expressamente requerido; e (iii) se houver certidão expedida nos termos do art. 828 do CPC, caberá ao exequente providenciar o cancelamento das averbações junto aos respectivos cartórios de registro, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias (art. 828, § 5º, do CPC). Custas e despesas processuais finais pela parte exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Inexistindo oposição de embargos e não tendo sido constituído patrono pelos executados nos autos, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de imediato. Após, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.