Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A parte autora, embora regularmente intimada a participar da audiência de conciliação, sem apresentar justificativa, mesmo que ulterior. A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com base no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95. Custas pelo reclamante (art. 51, § 2o), conforme sugere o Enunciado 28 do FONAJE.1 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 51, inciso I, da Lei 9099/95. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Arquivem-se, dando-se baixa com as cautelas de praxe. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas e anotações destas no órgão distribuidor. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026 1 “Havendo extinção do processo com base no inc. I do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas”.