Ementa
Face ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, por consequência, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Processo nº:5604204-80.2026.8.09.0012
Parte Autora:Escola Criativa Mansoes Paraiso Ltda
Parte Ré:Iluska Nadja Paulo Rodrigues
Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se requerimento de DESISTÊNCIA da ação, formulado pela parte promovente (art. 485, inciso VIII do CPC), demonstrando-se assim total desinteresse do prosseguimento do feito.
Nos termos do enunciado 90 do FONAJE c/c art. 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, independentemente a anuência da parte contrária, é plenamente possível o deferimento do pedido da parte Autora, dispensando-se maiores formalidades.
Face ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, por consequência, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves De Freitas Neto
Juiz de Direito
073
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