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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5604204-80.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5604204-80.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, por consequência, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Arquivem-se os autos imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº:5604204-80.2026.8.09.0012 Parte Autora:Escola Criativa Mansoes Paraiso Ltda Parte Ré:Iluska Nadja Paulo Rodrigues Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se requerimento de DESISTÊNCIA da ação, formulado pela parte promovente (art. 485, inciso VIII do CPC), demonstrando-se assim total desinteresse do prosseguimento do feito. Nos termos do enunciado 90 do FONAJE c/c art. 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, independentemente a anuência da parte contrária, é plenamente possível o deferimento do pedido da parte Autora, dispensando-se maiores formalidades. Face ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, por consequência, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 073 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.