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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1014296-73.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1014296-73.2025.8.26.0506

Ementa

Processo 1014296-73.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.M. - C.M.L.V. e outros - Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão reconvencional apresentada por C. M. L. V., por si e representando seus filhos menores J. B. M. e P. V. M., em face de G. C. M., devidamente qualificados nos autos, e o faço para fixar a convivência dos genitores com os filhos menores nos moldes acima esposados e indeferir o pleito quanto ao pagamento de plano de saúde. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, as custas serão repartidas, arcando ambas as partes com honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a natureza da causa, a duração do processo e o local de prestação de serviço. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1014296-73.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.C.M. - C.M.L.V. e outros - Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão reconvencional apresentada por C. M. L. V., por si e representando seus filhos menores J. B. M. e P. V. M., em face de G. C. M., devidamente qualificados nos autos, e o faço para fixar a convivência dos genitores com os filhos menores nos moldes acima esposados e indeferir o pleito quanto ao pagamento de plano de saúde. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, as custas serão repartidas, arcando ambas as partes com honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a natureza da causa, a duração do processo e o local de prestação de serviço. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. - ADV: RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP), ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP)