Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva expressa na denúncia e CONDENO ERÃO CARDOSO DELEGÁ pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, ao cumprimento das penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de suspensão da habilitação. Publiquei em audiência. Registrado no SAJ. Intimei os presentes. Disposições finais Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não há motivo nem requerimento para a decretação de sua segregação cautelar. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno ao réu ao pagamento das custas processuais; b) providencie-se o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal, e o IIRGD; d) expeça-se a respectiva guia de execução definitiva; e) decreto a perda dos bens apreendidos, uma vez que demonstrada sua utilização como meio para praticar ou assegurar a ocultação do delito. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) douto(a) defensor(a) nomeado(a) no patamar máximo admitido pela tabela vigente do convênio entre OAB e Defensoria Pública. Expeça-se a correspondente certidão. Expeçam-se as comunicações necessárias, cumpram-se as determinações da Egrégia CGJ/TJSP, proceda-se à baixa e, oportunamente, arquivem-se.