Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, CPC.
Sem custas e sem honorários, vez que indevidos em incidentes processuais.
O cumprimento de sentença deverá prosseguir, como de fato está acontecendo, unicamente nos autos principais.
Intimem-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5224408-63.2026.8.09.0158
Recorrentes(s): Marcilene De Sousa Oliveira Do Vale
Recorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto
S E N T E N Ç A
Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022
Trata-se de cumprimento provisório de sentença para cumprimento de obrigação de fazer apresentado por MARCILENE DE SOUSA OLIVEIRA DO VALE em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, qualificados nos autos.
Analisando o feito, verifico que na ação principal (5221005-23.2025.8.09.0158) já foi informado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do requerido, sendo declarada encerrada a fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer (evento 39 dos autos principais).
Na ação principal já foi iniciado, inclusive, a fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Dessa forma, percebo que este cumprimento provisório de sentença, que busca o cumprimento da obrigação de fazer, não possui mais utilidade ou necessidade, pois, como já mencionado, já foi declarado o cumprimento da obrigação de fazer nos autos principais.
Uma vez desaparecido a necessidade ou utilidade na ação, está ausente, também, o interesse processual, um dos pressupostos para a continuidade da ação, nos termos do artigo 485, inciso IV, CPC, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.
Destaco, por fim, que estes autos formado não são sequer uma ação, mas sim um incidente processual que, a princípio, não deveria existir face ao sincretismo processual, que concentra todos os atos processuais num só processo.
Destarte, a extinção do presente incidente, com o arquivamento dos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, CPC.
Sem custas e sem honorários, vez que indevidos em incidentes processuais.
O cumprimento de sentença deverá prosseguir, como de fato está acontecendo, unicamente nos autos principais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital.
PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO
Juíza de Direito
- assinado eletronicamente -