Inteiro teor
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5581688-93.2025.8.09.0079
Promovente(s): Wetnon José Silva Filho
Promovido(s): Santa Casa De Misericórda De Goiânia
SENTENÇA
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de Ação de Cobrança de Auxílio-Moradia por Curso de Residência Médica proposta por WETNON JOSÉ SILVA FILHO em desfavor de SANTA CASA DE MISERICÓRDA DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas.
O requerente alega que foi médico residente no programa de anestesiologia da instituição ré, no período de 01/03/2019 a 28/02/2022.
Sustentou que, apesar da previsão legal contida no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, que garante ao médico residente o direito à moradia, a requerida nunca forneceu tal benefício, seja in natura ou em pecúnia.
Fundamentou seu pleito na jurisprudência consolidada que reconhece a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, sugerindo, para tanto, o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio recebida.
Diante da inércia da instituição em regulamentar e fornecer o benefício, o autor argumentou que a ausência da moradia lhe causou prejuízo financeiro, uma vez que a carga horária da residência (60 horas semanais) dificultava a obtenção de outras fontes de renda.
Ao final, requereu, portanto, a condenação da ré ao pagamento do auxílio-moradia em valor pecuniário, calculado em 30% sobre a bolsa, referente ao período não prescrito de julho de 2020 a fevereiro de 2022, com os devidos acréscimos legais, atribuindo à causa o valor de R$ 22.008,52.
Inicial instruída com os documentos de mov. n.º 01.
Recebida a petição inicial foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação (mov. n.º 18).
A SANTA CASA DE MISERICÓRDA DE GOIÂNIA apresentou contestação (mov. n.º 23).
Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão do autor, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de reparação civil. Sustentou que, por ser uma instituição privada, não se aplicam as regras de direito público, como o prazo prescricional quinquenal.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que o direito ao auxílio-moradia, conforme o recente Decreto nº 12.681/2025, corresponderia a apenas 10% do valor da bolsa de residência, e não aos 30% pleiteados pelo autor.
Alegou que a regulamentação da lei estabeleceu um parâmetro claro que deve ser observado, rechaçando o percentual pretendido.
Além disso, pugnou pela rejeição do pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que o autor, por ser médico, não se enquadraria no conceito legal de pobreza.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. n.º 45).
Impugnação à contestação (mov. n.º 50).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. n.º 56); por sua vez, a parte ré quedou-se inerte.
Eis o relatório. Fundamento e decido.
Obedecidas todas as formalidades processuais nos presentes autos, encontram-se estes aptos a receberem julgamento, o que passo a fazer.
Por dever de ofício cabe assinalar que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda e que as partes estão devidamente representadas.
Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados.
Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da preliminar arguida na peça de defesa apresentada.
- DA PRESCRIÇÃO
A parte requerida alega a ocorrência da prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil.
A questão envolve a definição do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes do descumprimento da obrigação legal de fornecimento de auxílio-moradia por instituições privadas responsáveis por programas de residência médica.
Com efeito, a obrigação de fornecer auxílio-moradia ao residente é imposta diretamente por lei federal, tratando-se, portanto, de obrigação de origem legal e não meramente contratual.
A prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil é aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, mas também utilizada por analogia para pretensões fundadas em obrigações de origem legal cujo prazo específico não esteja previsto.
Ademais, trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que cada parcela mensal inadimplida representa inadimplemento autônomo, com início do prazo prescricional da respectiva parcela a contar de cada vencimento.
Proposta a ação em julho de 2025, são exigíveis as parcelas vencidas desde julho de 2020, exatamente como postulado na inicial.
- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Lado outro, REPUTO PREJUDICADA a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não formulou pedido de concessão do benefício.
Superadas tais questões e inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo, pois, à análise do mérito.
- DO MÉRITO
A questão central consiste em definir se o autor, na qualidade de médico residente, faz jus ao recebimento de auxílio-moradia em pecúnia, e qual o valor devido.
O direito ao auxílio-moradia para médicos residentes está expressamente previsto no artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, senão vejamos:
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Depreende-se, portanto, que a norma impõe às instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência a obrigação de oferecer moradia aos residentes.
É incontroverso nos autos que o autor cursou o programa de residência médica junto à requerida no período de 01/03/2019 a 28/02/2022 e que não lhe foi fornecida moradia in natura.
A omissão da instituição em cumprir a obrigação legal gera para o residente o direito à conversão do benefício em pecúnia, a título de indenização substitutiva, independentemente da existência de regulamentação específica sobre o valor ou da comprovação de despesas com aluguel pelo residente.
Quanto ao valor pretendido, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que deve ser fixado no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal que é destinada ao médico residente.
A propósito:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI Nº 6.932/81 ALTERADA PELA LEI Nº 12.514/2011. AUXÍLIO-MORADIA IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 30% DO VALOR DA BOLSA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A Lei Federal nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico-residente, prevê, em seu artigo 4º, § 5º: ?Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (?) omissis § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.? 2.2. Dessarte, embora o dever de as instituições de ensino disponibilizarem alimentação e moradia aos Médicos Residentes tenha sido revogado pelo artigo 10 da Lei 10.405/2002, estes foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. 2.3. Portanto, levando-se em consideração que a parte autora iniciou a residência média junto ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Goiânia em 01/03/2023, evidente o direito aos benefícios pleiteados. 2.4. A tese recursal cinge-se na possibilidade do pagamento do auxílio-moradia mesmo carecendo da edição de regulamento, conforme a parte final do artigo 4º, §5º, da Lei Federal nº 6.932/81, que ainda não foi editado. 2.5. No que se refere a ausência de regulamentação sobre o auxílio-moradia no Programa de Residência Médica, a omissão do Poder Público não pode ser um obstáculo ao direito garantido aos médicos residentes, sendo possível ao Poder Judiciário atuar em razão dessa omissão. Ademais, a demora não razoável na edição do regulamento torna a obrigação exequível, visando evitar a supressão da vontade do Legislativo pelo Executivo por meio da omissão. 2.6. Concernente ao mérito, o artigo 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981, prevê o fornecimento da moradia ao médico bolsista. Porém, em virtude do não fornecimento de alojamento/moradia para o beneficiário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentindo da conversão dessa obrigação em pecúnia com o arbitramento de valor compensatório: ?ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 813.408 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2015, DJe: 22/10/2015).? 2.7. Cumpre ressaltar que tal entendimento mantêm-se como dominante, consoante se extrai de recentíssimo julgamento realizado em 20/03/2023 e a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012 3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo 4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.). 2.8. Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização, que tem por competência processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando exista divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, no Representativo 125, seguiu entendimento firmado no âmbito do STJ, confirmando que é devido ao médico residente auxílio-moradia e alimentação, que deverão ser disponibilizados durante o período de residência médica. Quando descumprida tal obrigação, na hipótese em que não for ofertado ao médico residente um alojamento, por exemplo, esses direitos serão convertidos em pecúnia em valor equivalente. 2.9. Em analise ao conjunto probatório, vislumbra-se que a parte autora, ora recorrente, demonstrou, através dos extratos bancários carreados aos autos (evento 24, arquivo 14), que não recebeu o auxílio-moradia, recebendo apenas o valor de R$ 3.146,95, referente a bolsa de estudo, restando comprovado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2.10. Por fim, a porcentagem de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (TRF-4 - RECURSO CÍVEL. 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, data de julgamento: 06/05/20, Quinta Turma Recursal do RS). 2.11. Precedente TJGO: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ? RI 5425009-57, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, Data do julgamento: 03/03/2023; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ? RI 5290327-68, Relator: Dioran Jacobina Rodrigues, Data do julgamento: 10/10/2022; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ? RI 5452203-66, Relator: Élcio Vicente da Silva, Data do julgamento: 27/09/2022; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ? RI 5273405-15, Relator: Neiva Borges, Data do julgamento: 31/07/2023. 3. CONCLUSÃO 3.1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença atacada, julgando procedente a pretensão autoral, condenando a parte recorrida no pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa, a título de auxílio-moradia previsto na Lei Federal nº 6.932/1981, durante todo o período em que perdurar a sua residência médica. A correção monetária deverá incidir a partir de cada mês do respectivo período de residência, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405). 3.2. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5433726-24.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)
A ré pleiteia, em caráter subsidiário, que o percentual de 30%, pleiteado pelo autor, seja reduzido para 10%, com fundamento no Decreto Federal nº 12.681/2025, publicado em 20 de outubro de 2025, que teria regulamentado a matéria e fixado esse percentual como o correto para o cálculo do auxílio-moradia.
A tese, contudo, não prospera, por razões que se desdobram em dois planos distintos: o da irretroatividade das normas e o da hierarquia normativa.
No plano da irretroatividade, é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, com assento constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88), que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Embora o Decreto nº 12.681/2025 tenha preenchido a lacuna regulatória existente, sua entrada em vigor em outubro de 2025 não alcança situações jurídicas consolidadas em período anterior.
O direito da autora ao auxílio-moradia nasceu de cada inadimplemento mensal ocorrido entre março de 2019 e fevereiro de 2022, período integralmente anterior à edição do decreto.
Aplicar retroativamente a norma superveniente para reduzir a indenização decorrente de atos pretéritos significaria conferir-lhe efeito retroativo in pejus, o que o ordenamento repele.
No plano da hierarquia normativa, o Decreto nº 12.681/2025 é ato infralegal cujo conteúdo está necessariamente subordinado à Lei nº 6.932/1981.
Se a lei estabelece a obrigação de fornecer moradia, sem quantificar o benefício, e a jurisprudência dos tribunais superiores já definiu o parâmetro de 30% como critério proporcional e razoável para a indenização substitutiva, o decreto não pode infringir o standard indenizatório já fixado pela jurisprudência superior para fatos ocorridos antes de sua edição.
Portanto, comprovada a relação jurídica e o descumprimento da obrigação legal pela requerida, é devido ao autor o pagamento do auxílio-moradia, de forma indenizatória, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio recebida, durante o período não prescrito de julho de 2020 a fevereiro de 2022.
Desnecessárias maiores considerações sobre o tema.
- DISPOSITIVO
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a requerida, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA, a pagar ao autor, WETNON JOSÉ SILVA FILHO, a título de indenização substitutiva pelo não fornecimento de auxílio-moradia, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de residência médica mensalmente percebida, relativo ao período de julho de 2020 a fevereiro de 2022, corrigido monetariamente pelo IPCA desde e com juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde o vencimento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos de declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito