Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5130855-89.2026.8.09.0051
Requerente:Luana Rodrigues De Carvalho Gomes
Requerido(a):Rep Union Produtora De Eventos Ltda e Outro
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Versam, os autos digitais, sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se busca a condenação solidária das partes rés, por suposta falha na prestação do serviço.
Contestação (segunda parte ré) e réplica nos autos.
Imperioso salientar, quanto à primeira parte ré (REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA), que a sua citação não foi efetivada (mov. 45). Contudo, intimada a indicar novo endereço para citação, a parte autora optou pela desistência da ação quanto a esta parte (mov. 48). Portanto, com relação à primeira parte ré, é medida que se impõe, a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Decido.
Depois de analisar, com atenção, estes autos, percebi que a propositura da demanda contém defeito formal grave, que impede o prosseguimento rumo à análise do mérito, no que tange à segunda parte ré.
Explico.
Do compulsar dos autos, verifico que a parte autora narra que, em 09/12/2022, adquiriu, junto à plataforma da segunda parte ré, um ingresso para o REP Festival, ora organizado pela primeira parte ré, pelo valor de R$ 165,00, a ser realizado no dia 11/02/2023, na Cidade do Rap – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Contudo, narra que, apenas 10 dias antes do festival, a produção informou a alteração do local de realização, informação esta que omitiu no momento da oferta, para o bairro de Guaratiba, Zona Oeste do Rio de Janeiro, distante aproximadamente 28 km do espaço inicialmente informado. Neste toar, a parte autora relata que ao chegar ao local do evento, enfrentou atraso para começo do evento, cancelamento de diversos shows, dificuldade de acesso e significativa precariedade logística, o que lhe causou danos indenizáveis.
Tenho que, de antemão, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda parte ré merece prosperar.
Quanto a este contexto, a legitimidade da parte se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual, ou seja, trata-se do polo ativo e passivo da ação. No presente caso, verifica-se que a discussão acerca do direito à restituição do valor pago pelo evento, assim como à indenização de ordem moral, decorrente de má prestação do serviço e alteração de local do evento.
É certo que, via de regra, a empresa que comercializa ingressos no sistema on-line possui responsabilidade pela falha na prestação do seu serviço, a ensejar a reparação por danos materiais e morais, nas hipóteses em que não opera com a comunicação adequada, prévia e eficaz aos consumidores, acerca de informações repassadas pela produtora, quanto a cancelamentos e adiamentos de eventos ali comercializados, assim como quando constatados problemas técnicos no site por si operado.
Contudo, diferentemente disto, neste caso, vejo que a parte ré funcionou apenas como plataforma intermediadora para a compra de ingressos entre as partes, não tendo ocorrido qualquer irregularidade com relação ao seu serviço prestado, tampouco constando dos autos qualquer negativa de reembolso na esfera extrajudicial ou vício verificado na plataforma, relativo ao ingresso, tipo de plateia ou outra circunstância parecida. Apesar da aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos (visto se tratar de relação de consumo), para a aplicação destes institutos, não é suficiente a mera condição de consumidor. Neste ponto, torna-se necessária, também, a comprovação de dificuldade na realização da instrução probatória, não sendo alcançada pelos meios de prova simples a que o consumidor tem acesso (art. 373, I, CPC), o que não se constatou na espécie.
Sendo, pois, a controvérsia central dos autos, os problemas alegados pela troca de local e falta de estrutura durante o evento, é fato que a segunda parte ré não tem mesmo qualquer responsabilidade, na condição de mera gerenciadora dos pagamentos de ingressos. Portanto, entendo que tal parte ré não é parte legítima a figurar no polo passivo, devendo a demanda ser extinta. Neste toar, a produtora é quem detinha o prévio conhecimento acerca de eventual falta de autorização para realizar o festival no local inicialmente divulgado, ou da própria organização e estrutura do evento no novo local informado, de maneira que não competia a segunda parte ré gerenciar tal situação.
Sob tal linha de raciocínio, restando patente a ilegitimidade passiva da parte ré, considerando que a eventual responsabilização se daria junto à produtora do evento, a qual a parte autora optou por excluir do polo passivo, o reconhecimento da extinção prematura do processo, nos termos do art. 10, da Lei 9.099/1995 C/C art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
É o que basta.
Por todo o exposto, (a) ACOLHO a preliminar suscitada e, por consequência, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da segunda parte ré (INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A) nesta demanda, bem como (b) DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, quanto a esta parte.
Por derradeiro, DECLARO extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC, quanto à primeira parte ré (REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA), por desistência da ação.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Gabriela Pires Herold
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5130855-89.2026.8.09.0051
Requerente:Luana Rodrigues De Carvalho Gomes
Requerido(a):Rep Union Produtora De Eventos Ltda e Outro
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)