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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0013477-42.2018.8.26.0590

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0013477-42.2018.8.26.0590

Ementa

Diante disso, ACOLHO o pedido do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de valores depositados nos autos, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Ministério Público providencie a juntada do formulário próprio para levantamento do numerário. Desde já, fica autorizada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), condicionada à juntada do respectivo formulário e ao atendimento das formalidades necessárias para o levantamento dos valores depositados. Cumprida a providência, expeça-se o MLE, observadas as informações constantes do formulário apresentado. Após a expedição do MLE e a efetivação do levantamento, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0013477-42.2018.8.26.0590 (processo principal 0025794-87.2009.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Nicolino Bozzella - Vistos. O Ministério Público requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do executado. Conforme se verifica da certidão de óbito juntada aos autos, Nicolino Bozzella faleceu em 06 de março de 2026, deixando bens e sucessores. A condenação exequenda, contudo, decorre de ato de improbidade administrativa fundado no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, tendo sido aplicada exclusivamente a sanção de multa civil prevista no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a responsabilidade sucessória restringe-se à reparação do dano ao erário ou à restituição de valores, até o limite do patrimônio transferido, não abrangendo a transmissão de sanção de natureza pessoal e punitiva. Assim, considerando a natureza personalíssima da multa civil e a impossibilidade de sua sucessão pelos herdeiros, mostra-se inviável o prosseguimento da execução em face do espólio ou dos sucessores do executado. Diante disso, ACOLHO o pedido do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de valores depositados nos autos, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Ministério Público providencie a juntada do formulário próprio para levantamento do numerário. Desde já, fica autorizada a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), condicionada à juntada do respectivo formulário e ao atendimento das formalidades necessárias para o levantamento dos valores depositados. Cumprida a providência, expeça-se o MLE, observadas as informações constantes do formulário apresentado. Após a expedição do MLE e a efetivação do levantamento, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI (OAB 123479/SP), DANIEL NASCIMENTO CURI (OAB 132040/SP)