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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5036540-81.2026.8.09.0144

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5036540-81.2026.8.09.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5036540-81.2026.8.09.0144 NATUREZA: Declaratória POLO ATIVO: Barbara Maria Espindola POLO PASSIVO: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por Bárbara Maria Espíndola em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Decido. De início, constato que o presente feito se encontra maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria debatida é de direito e já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Dito isto, e considerando que não há nos autos questões preliminares pendentes de apreciação, adentro de imediato à análise do mérito da demanda. Com efeito, narra a autora ser servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora (atualmente Professora IV), vinculada à Secretaria de Estado da Educação, com exercício desde 02/08/1999 (evento 1). Alega que o Estado de Goiás vem descumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008, pagando-lhe vencimento básico inferior ao estabelecido pelo MEC, em desconformidade com os índices constantes da tabela expedida pelo Ministério da Educação, de modo que pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, no montante de R$ 22.279,30 (evento 1), além de honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia central reside em saber se o vencimento básico pago pelo Estado de Goiás à autora, professora efetiva, respeitou ou não o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Com efeito, a legislação remete a atualização dos vencimentos dos profissionais do magistério aos termos e índices estabelecidos pelas Leis Federais nº 11.738/08 e 11.494/07, subordinando, portanto, a solução da controvérsia ao estudo de aplicabilidade da mencionada legislação federal. Acerca do tema, eis o que dispõe o art. 2º, §§ 1º e 3º da Lei 11.738/08: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Sob esse prisma, importa pontuar que a Lei 11.738/08 foi objeto da ADI 4.167, na qual assentou-se a sua constitucionalidade, sob a tese de que o piso salarial dos professores deve ter como alicerce o vencimento e não a remuneração global. Nestes termos, o aresto da Suprema Corte: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Na sequência, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de embargos de declaração, a aplicabilidade da Lei em referência a partir da declaração de constitucionalidade do piso salarial dos professores da educação básica: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Assim, ao modular os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, a Corte Suprema fixou que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), enquanto que a partir de 27/04/2011, teria como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI n. 4.167/DF. O Estado de Goiás, em sua contestação (evento 18), realizou um confronto dos documentos apresentados pela parte autora entre o vencimento efetivo pago à autora e o valor do piso nacional fixado pelo MEC para cada exercício, em proporção à carga horária efetivamente exercida pela servidora. Dos documentos acostados e dos contracheques trazidos pela própria autora (evento 1), extraem-se os seguintes dados objetivos: Ano de 2022 (janeiro a dezembro): Em janeiro e fevereiro de 2022, os contracheques registram vencimento efetivo de R$ 3.579,68 para carga horária de 210 horas. A partir de março daquele ano, o vencimento efetivo passou a ser de R$ 3.943,37, patamar mantido ao longo de todo o exercício. O piso nacional do magistério para a jornada de 40 horas semanais naquele exercício foi fixado em R$ 3.845,63, de modo que o vencimento básico pago pela Administração atendeu aos parâmetros legais mínimos vigentes. Ano de 2023 (janeiro a dezembro): No ano de 2023, os contracheques registram vencimento efetivo de R$ 3.943,37 em janeiro e fevereiro, sob carga de 200 horas mensais, sendo elevado para R$ 4.022,24 a partir de março. Considerando o piso nacional de R$ 4.420,55 para 40 horas no exercício de 2023 e a evolução da carreira da servidora, não se constata pagamento de vencimento básico em desconformidade com o padrão remuneratório legal exigido. Ano de 2024 (janeiro a dezembro): No ano de 2024, com carga horária de 200 horas mensais no cargo de Professor IV, os contracheques demonstram o pagamento de vencimento efetivo no valor de R$ 4.804,01 (evento 1). O piso nacional do magistério para 40 horas semanais naquele exercício foi fixado em R$ 4.580,57. Portanto, o vencimento efetivo percebido pela autora superou com folga o piso nacional. Ano de 2025: A demandante laborou com carga horária de 200 horas mensais, com vencimento efetivo de R$ 5.652,21 em janeiro e fevereiro de 2025 (evento 1). O piso nacional fixado para o exercício de 2025 foi de R$ 4.867,77. Mais uma vez, o vencimento básico pago foi superior ao piso nacional, em proporção. Desta feita, pela análise dos contracheques e fichas financeiras da autora, assim como dos valores estabelecidos pelo Piso Nacional do MEC para cada exercício, em proporção à carga horária efetivamente exercida pela servidora, verifico que o Estado de Goiás, nos períodos indicados, pagou vencimento básico superior ao piso nacional do magistério. Cumpre ressaltar que a Súmula nº 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás veda o reajuste ou escalonamento automático de toda a carreira com base no piso nacional, garantindo apenas que nenhum docente receba vencimento básico inferior ao padrão mínimo legal. Por fim, o requerido requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (evento 18). Ora, a litigância de má-fé exige dolo específico na conduta processual, consistente na alteração deliberada da verdade ou no uso abusivo do processo para fins ilegais (art. 80 do CPC), elementos que não restaram demonstrados nos presentes autos. Sobre a necessidade de comprovação inequívoca do dolo processual, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDIMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE DOLO. PETIÇÃO EQUIVOCADA. CONDUTA TEMERÁRIA NÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória e condenatória de horas extras, reconhecendo o direito ao recebimento de horas extraordinárias excedentes a duzentas horas mensais e condenando ao pagamento de diferenças remuneratórias com adicional constitucional de cinquenta por cento. O recurso volta-se exclusivamente contra suposta omissão da sentença em não reconhecer litigância de má-fé da parte autora, que teria requerido homologação de valores e expedição de precatório antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a conduta processual da parte requerente, ao peticionar solicitando encaminhamento dos autos à contadoria judicial para homologação de valores e expedição de precatório durante a fase de conhecimento, configura litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos quinto e sexto, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A litigância de má-fé caracteriza-se pela prática de atos processuais com dolo, visando prejudicar a parte adversa, obter vantagem indevida ou atentar contra a dignidade da justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a condenação por litigância de má-fé, a demonstração de três requisitos cumulativos: subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, oferecimento de oportunidade de defesa à parte e resultado de prejuízo processual à parte adversa. 3. A má-fé não se presume, devendo ser comprovado o dolo da parte, ou seja, sua intenção maliciosa e o propósito de lesar o processo ou a parte contrária. 4. A conduta da parte apelada, embora processualmente inadequada e reveladora de açodamento, não demonstra a presença inequívoca do dolo necessário para caracterização da litigância de má-fé. 5. A petição equivocada pode ser interpretada como equívoco técnico ou estratégia processual malsucedida, em vez de tentativa deliberada de enganar o juízo. 6. O sistema processual possui mecanismos próprios para coibir avanços indevidos, como efetivamente ocorreu, pois a magistrada ignorou o pedido inoportuno e julgou o mérito conforme o estado do processo. 7. Não se demonstra prejuízo processual concreto ao ente apelante, pois a simples apresentação de petição equivocada, que não foi acolhida e não retardou significativamente o andamento do feito, não constitui dano processual indenizável. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé constitui medida excepcional e deve ser reservada para casos em que a conduta desleal e dolosa seja patente. IV. TESE(S) 1. A petição processualmente inadequada, solicitando cumprimento de sentença durante a fase de conhecimento, não configura litigância de má-fé quando ausente a comprovação do elemento subjetivo doloso e do prejuízo processual efetivo à parte adversa. 2. A aplicação das sanções por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo específico da parte e do efetivo prejuízo processual causado, não sendo suficiente a mera inadequação procedimental. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV; 77, § 2º; 79; 80, V e VI; 81; 85, §§ 3º e 4º, II; 487, I; 496, § 3º, II; CF/1988, art. 5º, LV; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2096177/BA, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 25/06/2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); TJGO, AC 5138085-32.2019.8.09.0051, relatora des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 08/07/2024; TJGO, AI 5330462-54.2024.8.09.0051, relator des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 08/07/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5451588-71.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025 16:17:49) Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. Cumpra-se. Silvânia, data registrada no sistema. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito (Conforme Decreto n. 3550/2026).