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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5431533-67.2025.8.09.0115

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5431533-67.2025.8.09.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, no evento 76, que envolve todas as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil.

Fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, com a planilha devidamente atualizada.

Custas e honorários conforme acordado pelas partes.

Tendo em vista que as partes se manifestaram expressamente pela homologação do acordo e renunciaram ao prazo recursal, declaro desde já o trânsito em julgado.

Publicado, registrado e intimado eletronicamente/automaticamente.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] Autos nº: 5431533-67.2025.8.09.0115 Requerente: Juliano Luiz Hartmann Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes decidiram pôr fim ao processo, nos moldes da minuta do acordo entabulado no evento 76. Após uma análise mais detalhada da minuta do acordo, não vislumbro qualquer vício capaz de nulificá-lo, sendo de inteira validade tal acordo. Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação. Não há, pois, óbice à homologação do referido acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, no evento 76, que envolve todas as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil. Fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, com a planilha devidamente atualizada. Custas e honorários conforme acordado pelas partes. Tendo em vista que as partes se manifestaram expressamente pela homologação do acordo e renunciaram ao prazo recursal, declaro desde já o trânsito em julgado. Publicado, registrado e intimado eletronicamente/automaticamente. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito (Substituto Automático) tipo: 01