Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: [email protected]
Protocolo nº 5275130-88.2021.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Caldas Center Modas Ltda.
Promovido(a): Jordana Alves Andrade
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Caldas Center Modas Ltda. em face de Jordana Alves Andrade, relativo a crédito oriundo de Ação de Cobrança referente a compra parcelada de mercadorias, com parcelas inadimplidas nos vencimentos de 19/11/2017 a 19/03/2018.
A executada foi citada e, não tendo apresentado contestação, foi proferida sentença em 17 de junho de 2022 (evento 20), que reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido inicial, condenando a executada ao pagamento de R$ 2.854,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado foi certificado no evento 23, tendo os documentos posteriores dos autos (eventos 85 e 92) indicado a data de 06 de julho de 2022 como marco da preclusão máxima.
Requerido o cumprimento voluntário (evento 22), foi determinada, por decisão de 20 de outubro de 2022 (evento 25), a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias. As sucessivas tentativas de intimação por carta, expedidas nos eventos 26 e 31, restaram infrutíferas ou inconclusivas (eventos 27 e 34).
Diante disso, a parte exequente requereu, no evento 38, que fossem reputadas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comunicação de mudança de endereço pela executada.
Por decisão de 11 de julho de 2024 (evento 40), este Juízo acolheu a tese, aplicando o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, e determinou a intimação da parte exequente para atualização do débito, o que foi cumprido no evento 42, apresentando-se planilha no valor de R$ 4.374,67.
Por decisão de 01 de outubro de 2024 (evento 45), a parte exequente foi intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em atendimento, requereu, no evento 47, a realização de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, apresentando planilha atualizada no valor de R$ 4.464,70.
O pedido foi deferido por decisão de 15 de dezembro de 2024 (evento 49), oportunidade em que este Juízo advertiu que não seriam deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem demonstração mínima de alteração da realidade fática apta a justificar êxito em nova diligência. A ordem de bloqueio foi encaminhada à Central de Atos de Constrição Eletrônica em 13 de janeiro de 2025 (evento 51), com repetição programada até 12 de fevereiro de 2025.
O resultado da diligência, juntado no evento 52, revelou que, das instituições financeiras consultadas, a maioria retornou resposta negativa por ausência de saldo positivo, tendo sido bloqueado, ao final, o valor ínfimo de R$ 358,50 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), montante manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo então estimado em R$ 4.464,70.
Diante da insuficiência da constrição, a parte exequente requereu, no evento 56, a realização de buscas via SIEL, INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, RECEITA FEDERAL e BACENJUD, além de diligências junto a empresas de streaming.
Por decisão de 10 de junho de 2025 (evento 58), este Juízo indeferiu os pedidos relativos ao SIEL, ao INFOSEG e às medidas atípicas envolvendo empresas de streaming, por desproporcionais e inadequados à finalidade almejada; deferiu a pesquisa via RENAJUD, para localização e penhora de veículos, e via INFOJUD, para verificação de eventual aquisição ou alienação de imóveis nos últimos três anos; e indeferiu novo pedido de busca via SISBAJUD, reiterando a ausência de demonstração de alteração da realidade fática.
As diligências foram encaminhadas à Central de Atos de Constrição Eletrônica em 18 de junho de 2025 (evento 60). O resultado, juntado no evento 62 em 30 de junho de 2025, revelou que a pesquisa via RENAJUD localizou o veículo GM/Corsa GL, placa JED9J42 (placa anterior JED9942), registrado em nome da executada, sobre o qual foi incluída restrição de transferência; e que a pesquisa via INFOJUD trouxe as declarações de ajuste anual do imposto de renda da executada referentes aos exercícios de 2023 e 2024, sem indicação de bens imóveis passíveis de penhora, e certidão negativa de entrega de declaração relativa ao exercício de 2025.
Com base na restrição incluída via RENAJUD, foi expedido mandado de remoção, avaliação e intimação em 05 de setembro de 2025 (evento 65), o qual restou infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça de 24 de setembro de 2025 (evento 66), que certificou não ter localizado o imóvel diligenciado nem o bem a ser removido.
Nova tentativa foi realizada mediante mandado expedido em 03 de dezembro de 2025 (evento 69), igualmente infrutífera, conforme certidão de 04 de fevereiro de 2026 (evento 70), que certificou não ter sido encontrado o veículo no endereço diligenciado.
Diante do insucesso das diligências patrimoniais, a parte exequente requereu, no evento 73, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação em registros públicos de imóveis (artigo 828 do Código de Processo Civil), a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil) e a expedição de certidão de inteiro teor da decisão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, para fins de protesto extrajudicial.
Por decisão de 08 de abril de 2026 (evento 75), foram deferidos os pedidos de inclusão da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e de expedição de certidão de inteiro teor, intimando-se a parte exequente para atualizar a planilha de débito e dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Apresentada planilha atualizada no valor de R$ 5.986,61 (evento 81), a ordem de inclusão via SERASAJUD foi encaminhada em 28 de maio de 2026 (evento 82), sendo confirmado o cumprimento pela Serasa Experian em ofício juntado no evento 83. A certidão de inteiro teor, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, foi expedida em 30 de julho de 2026 (evento 85), certificando o crédito atualizado de R$ 5.986,61 e o trânsito em julgado ocorrido em 06 de julho de 2022.
Na mesma data, foi expedida certidão intimando a parte exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (evento 87).
Em atendimento tempestivo à intimação, a parte exequente apresentou petição no evento 92, na qual sintetizou o esgotamento das diligências executivas ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e protesto) e requereu, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a quebra dos sigilos fiscal e bancário da executada, mediante expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, para apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, e ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, para apresentação de extratos detalhados de contas bancárias, faturas de cartão de crédito e aplicações financeiras dos últimos 12 (doze) meses.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Do pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal
Não comporta acolhimento o pedido formulado no evento 92, de quebra dos sigilos fiscal e bancário da executada.
Com efeito, a medida executiva atípica prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais nos termos do artigo 1º da Lei 9.099/95, não constitui providência de aplicação automática ou genérica, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme já assentado por este próprio Juízo na decisão de evento 58, com apoio no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.177.173/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023).
Ademais, a quebra dos sigilos fiscal e bancário, por importar relativização de direitos fundamentais previstos no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, reserva-se a hipóteses excepcionais, nas quais existam indícios concretos de ocultação dolosa de patrimônio pelo executado, e não à mera insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis constatada por meio das diligências ordinárias já disponibilizadas ao Juízo.
No caso dos autos, todas as diligências patrimoniais cabíveis já foram exauridas, sem que dos autos se extraia qualquer indício de que a executada esteja deliberadamente ocultando patrimônio: a pesquisa via SISBAJUD retornou, em sua quase totalidade, respostas de ausência de saldo positivo; a pesquisa via INFOJUD não identificou operação de aquisição ou alienação imobiliária; e o único bem localizado, o veículo restrito via RENAJUD, não foi encontrado para fins de remoção em duas diligências distintas do Oficial de Justiça, circunstância compatível com a normal dificuldade de execução em face de devedores de reduzida capacidade patrimonial, e não com deliberada estratégia de ocultação de ativos.
Por tais razões, indefiro o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário formulado no evento 92, bem como o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil.
Do esgotamento das diligências executivas e da inexistência de bens penhoráveis suficientes
Superada a questão anterior, impõe-se reconhecer que, no caso concreto, foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização de bens penhoráveis da parte executada, sem que se tenha logrado êxito na satisfação integral do crédito exequendo.
Nesse sentido, a pesquisa via SISBAJUD, realizada na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias consecutivos (evento 51), com repetição programada até 12 de fevereiro de 2025, resultou na maior parte das instituições financeiras consultadas em respostas de ausência de saldo positivo, tendo sido bloqueado, ao final de todo o período, o valor ínfimo de R$ 358,50, manifestamente insuficiente para a satisfação do débito então estimado em R$ 4.464,70 (evento 52).
Além disso, a pesquisa via RENAJUD localizou o veículo GM/Corsa GL, placa JED9J42, em nome da executada, sobre o qual foi determinada e efetivada a restrição de transferência (evento 62). Todavia, as diligências de remoção e avaliação do bem, realizadas por Oficial de Justiça em duas oportunidades distintas, restaram infrutíferas, tendo sido certificado, na primeira delas, que o imóvel se encontrava fechado e o bem não foi localizado (evento 66), e, na segunda, que o veículo não foi encontrado no endereço diligenciado (evento 70), circunstâncias que evidenciam a impossibilidade prática de efetivação da penhora sobre o referido bem.
Ainda, a pesquisa via INFOJUD, autorizada especificamente para verificação de eventual aquisição ou alienação de imóveis nos últimos três anos, não trouxe aos autos qualquer indicação de patrimônio imobiliário em nome da executada passível de constrição (evento 62).
Por fim, foram adotadas as medidas coercitivas cabíveis, com a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (eventos 82 e 83) e a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto extrajudicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil (evento 85), providências que, todavia, possuem natureza exclusivamente coercitiva e não têm o condão, por si sós, de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, verificado o esgotamento de todas as medidas típicas de constrição patrimonial disponíveis a este Juízo, sem que se tenha logrado localizar bens suficientes à satisfação do crédito, e afastada, pelas razões já expostas, a pertinência da medida atípica requerida, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que assim dispõe:
"Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
Ressalte-se que a extinção ora decretada não implica qualquer prejuízo ao direito material da parte exequente, porquanto o próprio artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 preserva a possibilidade de ajuizamento de nova execução tão logo sejam localizados bens penhoráveis da executada, sem que se opere, quanto a este ponto, a coisa julgada material.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo, não obstante o esgotamento das diligências executivas realizadas.
Indefiro o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário formulado pela parte exequente no evento 92, pelos fundamentos acima expostos.
Determino o imediato levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo GM/Corsa GL, placa JED9J42, UF/GO, devendo a Secretaria providenciar o desbloqueio junto ao sistema RENAJUD.
Determino que, remanescendo bloqueado o valor de R$ 358,50 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) via SISBAJUD (evento 52), seja a parte exequente intimada para indicar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para posterior expedição de alvará de transferência em seu favor, a título de satisfação parcial do crédito.
Após o trânsito em julgado, determino a comunicação ao sistema SERASAJUD para exclusão da anotação de dívida incluída em desfavor de Jordana Alves Andrade, CPF nº 022.050.861-54, referente aos presentes autos.
Determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, Caldas Center Modas Ltda, CNPJ nº 32.195.623/0001-53, caso requerido e mediante a juntada de planilha com o valor atualizado do débito, ressalvando-se que a certidão de inteiro teor já expedida no evento 85 poderá ser utilizada para os mesmos fins, caso suficiente.
A certidão de crédito preserva integralmente o direito material reconhecido na sentença de mérito, podendo a parte exequente ajuizar nova execução caso sejam localizados bens penhoráveis da executada ou seja identificada nova estratégia patrimonial, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, após cumpridas as determinações acima.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito