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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001991-93.2025.8.26.0300

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1001991-93.2025.8.26.0300

Ementa

ato dependente de prova é questão de mérito. Contudo, a questão ora analisada independe de prova e a mesma conclusão seria alcançada ainda que todos os fatos alegados resultassem provados ao fim do processo. Assim, não há como se extrair a legitimidade ad causam do requerido FRANCISCO. Ressalto que os requisitos de admissibilidade processuais são matérias de ordem pública, as quais pode o julgador conhecer, até mesmo de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º do Código de Processo Civil. Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido FRANCISCO XAVIER TODA NETO, na forma do art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva verificada. O processo prossegue em relação aos demais sujeitos processuais. II. A parte requerida pretende o chamamento ao processo do terceiro BG SERVICOS DE CLINICA MEDICA EIRELI (f. 70). O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros para exercício do direito de regresso nas hipóteses específicas de fiança e solidariedade, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil. No presente caso, inexiste solidariedade convencional ou legal apontada em sede de chamamento ao processo ou extraível do contexto dos autos, a revelar que incabível a pretensão. Ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 130 do Código de Processo Civil, não pode ser acolhido o pedido de chamamento ao processo do terceiro ao presente feito. INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros. III. No mais, o feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. IV. Sobre a distribuição do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de redistribuição judicial do ônus da prova, com implementação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova no processo, com a seguinte redação: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste cenário, a inversão do ônus da prova depende da comprovação de assimetria probatória entre as partes. A inversão não é automática. Pressupõe demonstração concreta da dificuldade probatória. Nos casos envolvendo a Fazenda Pública, cabe considerar a posição privilegiada da Fazenda Pública na guarda de documentos ou informações essenciais (por exemplo, registros médicos em casos de alegado erro em hospitais públicos); a complexidade técnica da prova, que exija estrutura estatal específic

Inteiro teor

Processo 1001991-93.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hilquias de Sousa Duarte - - Janaina de Sousa Duó - Francisco Xavier Toda Neto - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS - I. É caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido FRANCISO. Da atenta leitura da peça inicial, verifica-se que o requerido FRANCISO agiu, no que consta na causa de pedir, na condição de servidor público, de modo que atua em nome de pessoa jurídica de direito público. Determina o art. 37, § 6°, da Constituição da República: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste contexto, aplica-se a chamada teoria da dupla garantia. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o dispositivo acima transcrito, firmou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar a pessoa jurídica de direito público para a reparação do dano sofrido, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do dano. A demanda contra o agente causador do dano cabe tão somente à pessoa jurídica de direito público (ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos), em sede de direito de regresso. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, julgando o Tema n. 940, com repercussão geral, tendo por leading case o RE n. 1027633: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.. Chama-se dupla garantia porque, por um lado, estabelece ao particular a garantia da responsabilidade objetiva, que o dispensa de comprovar dolo ou culpa do autor do dano, ao passo em que, por outro lado, garante ao servidor que somente responderá perante o ente estatal. Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. Contudo, a questão ora analisada independe de prova e a mesma conclusão seria alcançada ainda que todos os fatos alegados resultassem provados ao fim do processo. Assim, não há como se extrair a legitimidade ad causam do requerido FRANCISCO. Ressalto que os requisitos de admissibilidade processuais são matérias de ordem pública, as quais pode o julgador conhecer, até mesmo de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 337, inciso XI e § 5º do Código de Processo Civil. Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido FRANCISCO XAVIER TODA NETO, na forma do art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva verificada. O processo prossegue em relação aos demais sujeitos processuais. II. A parte requerida pretende o chamamento ao processo do terceiro BG SERVICOS DE CLINICA MEDICA EIRELI (f. 70). O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros para exercício do direito de regresso nas hipóteses específicas de fiança e solidariedade, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil. No presente caso, inexiste solidariedade convencional ou legal apontada em sede de chamamento ao processo ou extraível do contexto dos autos, a revelar que incabível a pretensão. Ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 130 do Código de Processo Civil, não pode ser acolhido o pedido de chamamento ao processo do terceiro ao presente feito. INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros. III. No mais, o feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. IV. Sobre a distribuição do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de redistribuição judicial do ônus da prova, com implementação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova no processo, com a seguinte redação: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste cenário, a inversão do ônus da prova depende da comprovação de assimetria probatória entre as partes. A inversão não é automática. Pressupõe demonstração concreta da dificuldade probatória. Nos casos envolvendo a Fazenda Pública, cabe considerar a posição privilegiada da Fazenda Pública na guarda de documentos ou informações essenciais (por exemplo, registros médicos em casos de alegado erro em hospitais públicos); a complexidade técnica da prova, que exija estrutura estatal específica (por exemplo, laudos ambientais em ações por danos ecológicos); a hipossuficiência econômica ou técnica do autor, que inviabilize a produção de provas sem cooperação estatal (por exemplo, custos elevados de perícia em obras públicas). Por outro lado, deve-se observar, como limites a esta inversão da carga probatória, a impossibilidade de impor à Fazenda custos probatórios indevidos e a necessidade de preservar a razoabilidade, evitando inversões que tornem impossível a defesa. No caso concreto, a parte autora solicita, para a prova do seu direito, a produção de prova pericial de natureza médica. Entendo que a prova pleiteada é apta à finalidade pretendida e não é especialmente difícil de ser produzida pela parte autora, pois as partes estão equidistantes em relação a esta atividade probatória. A teoria das cargas probatórias dinâmicas se sustenta sobre a ideia de que certas provas seriam de impossível ou difícil produção por uma parte, enquanto a parte adversa poderia produzi-la facilmente, o que não é o caso em tela. Com tais fundamentos, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. V. Por ser pertinente e adequada, DEFIRO a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte autora. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para sua realização, intimando-se as partes para comparecimento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em cinco dias (art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. - ADV: WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP), WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP), LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PUGA (OAB 221250/SP), APARECIDO CARLOS DA SILVA (OAB 137986/SP)