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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5855232-88.2025.8.09.0093

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5855232-88.2025.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

conhecê-lo, seja porque não se confunde com recurso, seja porque foi apresentado 2 meses depois da intimação de reiteração para pagamento das custas, já vencidas naquele momento (mov. 34).

Ante a ausência de pagamento das custas processuais iniciais, é de rigor o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Portanto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma recomendada pelo artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma processual.

Não conheço da contestação, visto que foi apresentada antes do efetivo recebimento da ação, a qual estava condicionada ao pagamento das custas iniciais.

Sem custas e honorários a deliberar.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5855232-88.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Railda Selma Pereira Da Silva POLO PASSIVO: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com tutela de urgência ajuizada por Railda Selma Pereira Da Silva em desfavor de Banco Bmg S.a, partes qualificadas. Verifica-se que a gratuidade de justiça foi indeferida (mov. 12) e a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais. A parte ré apresentou contestação no mov. 15. A parte autora pediu reconsideração. Decido. De início, sobre o pedido de reconsideração, deixo de conhecê-lo, seja porque não se confunde com recurso, seja porque foi apresentado 2 meses depois da intimação de reiteração para pagamento das custas, já vencidas naquele momento (mov. 34). Ante a ausência de pagamento das custas processuais iniciais, é de rigor o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Portanto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma recomendada pelo artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma processual. Não conheço da contestação, visto que foi apresentada antes do efetivo recebimento da ação, a qual estava condicionada ao pagamento das custas iniciais. Sem custas e honorários a deliberar. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR