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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5495498-43.2022.8.09.0141

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5495498-43.2022.8.09.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais.

Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Proceda-se ao desbloqueio do ínfimo valor constrito.

Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente conforme enunciado 76 do FONAJE, se requerido.

Destaco que para o desarquivamento do feito o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial para desarquivamento com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a).

Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.

Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.

P.R.I.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Cruz de Goiás Juizado Especial Cível Processo n°: 5495498-43.2022.8.09.0141 Polo ativo: Embreagens E Peças Brasil Ltda Polo Passivo: Juarez Stuki Filho SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Embreagens e Peças Brasil LTDA, em face de Juarez Stuki Filho. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Considerando que a parte exequente não logrou êxito em indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, inviabilizando o regular prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do feito. Assim, o feito deve ser extinto com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, abaixo transcrito: Art. 53. (...) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio do ínfimo valor constrito. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente conforme enunciado 76 do FONAJE, se requerido. Destaco que para o desarquivamento do feito o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial para desarquivamento com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. P.R.I. Arquivem-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito