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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5787247-34.2025.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
19/10/2022
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5787247-34.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CULPA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. LEI DO DISTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO COMPRADOR. VALIDADE. TEMA 938 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote por culpa dos autores e condenou a parte ré à restituição de 80% dos valores pagos em parcela única, além de condená-la à restituição da comissão de corretagem, a qual foi incluída em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos, em contrato de compra e venda de lote regido pela Lei do Distrato, deve ocorrer em parcela única ou de forma parcelada; (ii) saber se a condenação à restituição da comissão de corretagem, não pleiteada expressamente na inicial e incluída em decisão de embargos de declaração, configura julgamento ultra petita e se a cláusula de transferência do encargo ao comprador é válida; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição dos valores pagos, em rescisão de contrato de compra e venda de lote, deve ser em parcela única, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), ante a vulnerabilidade do consumidor e o montante a ser restituído, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. 4. A condenação à restituição da comissão de corretagem configura julgamento ultra petita, pois o pedido não constou expressamente da petição inicial, tendo sido inserido apenas na decisão dos embargos de declaração, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 5. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, conforme Tema 938 do STJ, desde que o preço total da aquisição seja previamente informado, com destaque do valor da comissão, e que o pagamento tenha sido feito diretamente aos corretores. 6. A modificação parcial do julgado, que apenas decota a condenação à restituição da comissão de corretagem, não altera substancialmente o resultado da lide no que tange ao maior pedido econômico, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A restituição de valores pagos em rescisão de contrato de compra e venda de lote, mesmo sob a égide da Lei do Distrato, pode ocorrer em parcela única, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o montante a ser restituído. 2. A condenação à restituição de comissão de corretagem, não pleiteada expressamente na petição inicial e incluída em sede de embargos de declaração, configura julgamento ultra petita. 3. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o preço total da aquisição seja previamente informado, com destaque do valor da comissão, e que o pagamento tenha sido feito diretamente aos corretores. 4. A alteração do julgado que não modifica substancialmente o resultado econômico da lide não justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 141, 492, 932; Lei n. 6.766/79, art. 32-A, § 1º, inc. II; Lei n. 13.786/2018; CDC, art. 53, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 1002; STJ, Tema 938 (REsp 1.599.511/SP; REsp 1.551.956/SP); TJGO, Apelação Cível 5406593-07.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 53774498020228090064.