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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5380721-53.2026.8.09.0093

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5380721-53.2026.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

Empreendimentos Imobiliarios Ltda, partes qualificadas.

Verifica-se que a gratuidade de justiça foi indeferida (mov. 17) e a parte autora pugnou pela desistência da ação (mov. 26).

Decido.

Ante a ausência de pagamento das custas processuais iniciais, é de rigor o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Portanto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma recomendada pelo artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma processual.

Sem custas e honorários a deliberar.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5380721-53.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Alinny Franco Martins POLO PASSIVO: Porto Horizonte Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Alinny Franco Martins em desfavor de Porto Horizonte Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda, partes qualificadas. Verifica-se que a gratuidade de justiça foi indeferida (mov. 17) e a parte autora pugnou pela desistência da ação (mov. 26). Decido. Ante a ausência de pagamento das custas processuais iniciais, é de rigor o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Portanto, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma recomendada pelo artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma processual. Sem custas e honorários a deliberar. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR