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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5109116-31.2026.8.09.0093

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5109116-31.2026.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Vara Cível

Comarca de Jataí

PROCESSO Nº: 5109116-31.2026.8.09.0093

POLO ATIVO: Banco C6 S.a

POLO PASSIVO: Fabiano Alves Da Silva

SENTENÇA

Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S/A em desfavor de Fabiano Alves da Silva, partes qualificadas.

A parte autora formulou requerimento de desistência da ação no mov. 35.

Portanto, JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, homologando a desistência requerida.

Sem custas a deliberar (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).

Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada.

PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5109116-31.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco C6 S.a POLO PASSIVO: Fabiano Alves Da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S/A em desfavor de Fabiano Alves da Silva, partes qualificadas. A parte autora formulou requerimento de desistência da ação no mov. 35. Portanto, JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, homologando a desistência requerida. Sem custas a deliberar (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada. PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR