Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a validade dos pagamentos realizados pelo embargante e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito exequendo de R$ 5.735,57 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Em consequência, declaro a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4006326-07.2026.8.26.0224, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo EXTINTA a referida execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma processual. Condeno a embargada em custas e honorários, em 10% do valor da execução. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o teor deste provimento nos autos da execução em apenso, providenciando-se o levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas naquele feito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Embargos à Execução Nº 4018496-11.2026.8.26.0224/SP
EMBARGANTE : WELLINGTON JAIR DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A) : MAURICIO CARDOSO BUENO (OAB SP333988)
EMBARGADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL EMILIO RIBAS
ADVOGADO(A) : KIRILA KOSLOSK (OAB PR052592)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a validade dos pagamentos realizados pelo embargante e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito exequendo de R$ 5.735,57 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Em consequência, declaro a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 4006326-07.2026.8.26.0224, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo EXTINTA a referida execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma processual. Condeno a embargada em custas e honorários, em 10% do valor da execução. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o teor deste provimento nos autos da execução em apenso, providenciando-se o levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas naquele feito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.