Ementa
porém, o prazo prescricional, hipótese em que a ação poderá ser desarquivada.
4 Do dispositivo
Ao teor do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo ente fazendário, no que tange às deduções previdenciárias acostadas no evento n° 92 e ao desconto referente ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Goiânia constante no evento n°100.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação principal inerente ao valor do crédito constante na planilha de débitos homologada por este Juízo e, de consequência, julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença no que se refere especificamente ao crédito principal em alusão.
Como consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, devendo a UPJ se atentar, especificamente, às deduções previdenciárias constantes do evento n° 92 e ao desconto referente ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Goiânia apresentada no evento n°100.
Ainda, caso necessário, expeça-se alvará reverso em favor do ente fazendário no que se refere às deduções legais.
Após o levantamento de valores, determino o desbloqueio de eventual saldo remanescente e, caso já tenha sido realizada a transferência do ativo para conta judicial, expeça-se alvará reverso para conta da parte executada.
Por outro lado, diante da possibilidade de existência de crédito suplementar inerente à devida atualização da dívida pela demora no adimplemento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da quitação da dívida e, em sendo o caso, formular pedido de expedição de ordem de pagamento suplementar, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Após, efetuadas tais providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
[email protected]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, implementado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, a parte executada pugnou pela dilação de prazo para se pronunciar acerca do sequestro de numerários que foi efetivado.
Ainda em seu pedido, alegou a necessidade de realização das deduções legais, oportunidade em que apresentou planilha com os respectivos abatimentos.
Por sua vez, devidamente intimada, a parte exequente impugnou o desconto a título de contribuição ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Goiânia, alegando que alíquota aplicável ao caso seria de 4% (quatro por cento).
Intimado para se pronunciar, o ente fazendário apresentou os cálculos relativos à dedução do IMAS com a alíquota de 4% (quatro por cento).
Em sequência, a parte exequente externou sua concordância com o memorial de cálculos ofertado pela parte adversa, ocasião em que também pugnou pela expedição de alvará.
É o relatório.
Decido.
1. Da homologação dos cálculos
Com efeito, é cediço que o artigo 535 do Código de Processo Civil determina que, uma vez apresentados os cálculos, o órgão fazendário executado deverá ser intimado para apresentar impugnação, cujas hipóteses de cabimento estão previstas expressamente em referido dispositivo legal:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Destaco que, na hipótese de a parte executada apresentar impugnação consubstanciada em excesso de execução, o pedido deverá ser instruído com a tabela contendo o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos moldes do que dispõe o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, se os cálculos oferecidos pela parte exequente não sofrerem impugnação, a planilha apresentada deverá ser homologada de plano, com a expedição de ordem de pagamento, conforme prescreve o artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil:
Art. 535 (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a parte executada, regularmente intimada, colacionou ao feito a planilha contendo os descontos obrigatórios que entende devidos.
Por sua vez, a parte exequente, regularmente intimada, manifestou sua concordância com os cálculos elaborados pela parte adversa, de modo que se tornou incontroversa a planilha acostada aos autos pelo ente fazendário.
Desta feita, considerando-se que a parte exequente concordou com as alegações do ente fazendário no que se refere as deduções legais, a homologação da planilha incontroversa é medida que se impõe.
2 Da obrigação de pagar
Com efeito, é cediço que a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias ensejadoras da extinção da fase executiva da ação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, foi comprovado o cumprimento integral da obrigação principal constante na planilha de débito que foi homologada e cuja decisão homologatório foi alcançada pela coisa julgada, motivo pelo qual a extinção da fase de Cumprimento de Sentença especificamente em relação ao crédito principal é medida que se impõe.
Nada obstante, muito embora existam provas de que o crédito principal foi efetivamente satisfeito, é possível notar que há a possibilidade de a parte exequente ainda ser credora de crédito suplementar que decorre da necessária atualização do débito em razão da demora na satisfação da dívida que constitui o título executivo.
Em decorrência de tal fato, entendo que a extinção da fase executiva, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve se limitar, por ora, ao crédito principal que foi homologado por decisão judicial, ressalvando-se, porém, que a parte credora poderá, em sendo o caso, formalizar requerimento de expedição de ordem de pagamento suplementar, cuja pretensão não está sujeita à preclusão consumativa por se tratar de direito material.
Ressalvo, no entanto, que a demanda judicial não deve permanecer em andamento por tempo indeterminado, o que apenas corroboraria com a morosidade da máquina judiciária, razão pela qual torna-se necessário conceder um prazo para que a parte exequente se manifeste acerca do alvará de levantamento do crédito principal e, em sendo o caso, formule pedido de execução complementar devida pela atualização monetária.
Logo, constatada a inércia da parte exequente, a ação deve ser arquivada por não haver medida a ser adotada pelo impulso oficial, preservando-se a possibilidade da parte exequente, caso necessário, formular pedido posterior de complementar de seu crédito, respeitado, porém, o prazo prescricional, hipótese em que a ação poderá ser desarquivada.
4 Do dispositivo
Ao teor do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo ente fazendário, no que tange às deduções previdenciárias acostadas no evento n° 92 e ao desconto referente ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Goiânia constante no evento n°100.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação principal inerente ao valor do crédito constante na planilha de débitos homologada por este Juízo e, de consequência, julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença no que se refere especificamente ao crédito principal em alusão.
Como consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, devendo a UPJ se atentar, especificamente, às deduções previdenciárias constantes do evento n° 92 e ao desconto referente ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Goiânia apresentada no evento n°100.
Ainda, caso necessário, expeça-se alvará reverso em favor do ente fazendário no que se refere às deduções legais.
Após o levantamento de valores, determino o desbloqueio de eventual saldo remanescente e, caso já tenha sido realizada a transferência do ativo para conta judicial, expeça-se alvará reverso para conta da parte executada.
Por outro lado, diante da possibilidade de existência de crédito suplementar inerente à devida atualização da dívida pela demora no adimplemento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da quitação da dívida e, em sendo o caso, formular pedido de expedição de ordem de pagamento suplementar, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Após, efetuadas tais providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
VII