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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5425122-53.2026.8.09.0024

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5425122-53.2026.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Custas remanescentes, em havendo, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.

Honorários advocatícios na forma acordada.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5425122-53.2026.8.09.0024 Demandante(s): Residencial Estância Itanhanga Ii Demandado(s): Jeane Dias De Jesus Silva SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. De início, necessário esclarecer a mudança de posicionamento deste juízo quanto a possibilidade de homologação de acordo sem a prévia citação da parte adversa. Não se olvida que ante a ausência de perfectibilização da relação jurídica processual, este juízo prezando pela observância da legislação processual e do devido processo legal, orientava os demandantes a realizarem a prévia citação da parte adversa. Em especial, considerando que em caso de descumprimento dos acordos, haveria o início da fase de cumprimento de sentença sem maiores percalços. No entanto, a legislação processual civil igualmente preza pela celeridade, economia processual, primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e instrumentalidade das formas (art. 188, CPC), bem como se orienta pelo estímulo da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, CPC), visando ao final a pacificação social. Outrossim, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. As partes têm legitimidade para o pedido, o autor está representado por advogado com poderes para transigir e os direitos sobre os quais transigem lhes são disponíveis. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se formalmente regulares, não cabendo ao juízo adentrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: "Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051). Considerando que o acordo foi devidamente assinado pelas partes, bem como que estão presentes os requisitos formais e não se constata indícios da existência de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial apresentado, verifica-se que não há óbice a homologação. Destaco que em se tratando de processo de conhecimento, não é aplicável o disposto no art. 922, do CPC, destinado às hipóteses que versem sobre o processo de execução. Mas sim, o disposto no art. 487, inc. III, "b", do CPC, para resolver o processo, com resolução de mérito, acarretando a constituição de título executivo judicial. Caso haja o descumprimento do acordo, o credor poderá optar pelo início da fase de cumprimento de sentença. Ao revés, caso integralmente cumprida a avença, o processo será arquivado definitivamente. Advirto, no entanto, que havendo descumprimento, deverá ser realizada a citação da parte adversa. Ante o exposto, homologo a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes, em havendo, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito