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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Termo Circunstanciado 1500164-57.2026.8.26.0040

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1500164-57.2026.8.26.0040

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão para o fim de ABSOLVER o acusado ELTON BRUNO ROSENDO da imputação do artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, e da imputação do art. 146, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários (f. 70). Após o trânsito em julgado: comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. No sistema dos Juizados Especiais Criminais, da sentença proferida caberá apelação, nos termos do artigo 82 da Lei n.º 9.099/1995, a ser interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por meio de petição escrita dirigida a este Juízo, da qual deverão constar, obrigatoriamente, as razões e o pedido do recorrente. Interposto o recurso, o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Nos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, os recursos criminais não dependem de preparo, ressalvada a hipótese de ação penal de iniciativa privada, em que se aplica subsidiariamente o artigo 806 do Código de Processo Penal, por força do artigo 92 da Lei n.º 9.099/1995 e do artigo 699 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nessa hipótese excepcional, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e corresponderá ao valor equivalente a cinquenta UFESPs em razão da distribuição da ação penal privada, acrescido de outras cinquenta UFESPs em razão da interposição do recurso, totalizando cem UFESPs, a serem recolhidas na forma prevista nas normas de serviço. Expeça-se termo de intimação ao réu, caso a sentença não tenha sido proferida em audiência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1500164-57.2026.8.26.0040 - Termo Circunstanciado - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza - Elton Bruno Rosendo - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão para o fim de ABSOLVER o acusado ELTON BRUNO ROSENDO da imputação do artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, e da imputação do art. 146, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários (f. 70). Após o trânsito em julgado: comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. No sistema dos Juizados Especiais Criminais, da sentença proferida caberá apelação, nos termos do artigo 82 da Lei n.º 9.099/1995, a ser interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por meio de petição escrita dirigida a este Juízo, da qual deverão constar, obrigatoriamente, as razões e o pedido do recorrente. Interposto o recurso, o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Nos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, os recursos criminais não dependem de preparo, ressalvada a hipótese de ação penal de iniciativa privada, em que se aplica subsidiariamente o artigo 806 do Código de Processo Penal, por força do artigo 92 da Lei n.º 9.099/1995 e do artigo 699 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nessa hipótese excepcional, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e corresponderá ao valor equivalente a cinquenta UFESPs em razão da distribuição da ação penal privada, acrescido de outras cinquenta UFESPs em razão da interposição do recurso, totalizando cem UFESPs, a serem recolhidas na forma prevista nas normas de serviço. Expeça-se termo de intimação ao réu, caso a sentença não tenha sido proferida em audiência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV: ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO (OAB 282082/SP)