Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão para o fim de ABSOLVER o acusado ELTON BRUNO ROSENDO da imputação do artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, e da imputação do art. 146, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários (f. 70). Após o trânsito em julgado: comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. No sistema dos Juizados Especiais Criminais, da sentença proferida caberá apelação, nos termos do artigo 82 da Lei n.º 9.099/1995, a ser interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por meio de petição escrita dirigida a este Juízo, da qual deverão constar, obrigatoriamente, as razões e o pedido do recorrente. Interposto o recurso, o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Nos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, os recursos criminais não dependem de preparo, ressalvada a hipótese de ação penal de iniciativa privada, em que se aplica subsidiariamente o artigo 806 do Código de Processo Penal, por força do artigo 92 da Lei n.º 9.099/1995 e do artigo 699 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nessa hipótese excepcional, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e corresponderá ao valor equivalente a cinquenta UFESPs em razão da distribuição da ação penal privada, acrescido de outras cinquenta UFESPs em razão da interposição do recurso, totalizando cem UFESPs, a serem recolhidas na forma prevista nas normas de serviço. Expeça-se termo de intimação ao réu, caso a sentença não tenha sido proferida em audiência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.