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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5123680-75.2026.8.09.0170

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5123680-75.2026.8.09.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo (se não houver gratuidade), intimando-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetendo-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5123680-75.2026.8.09.0170 Requerente: Ivan Fernandes Da Cunha Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IVAN FERNANDES DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser servidor público municipal efetivo. Sustenta que a Lei Municipal nº 358/2008 instituiu o Programa de Assistência ao Servidor Municipal (PASEM), prevendo em seu art. 3º a concessão de assistência alimentar complementar, mediante vale-alimentação, auxílio financeiro ou fornecimento de gêneros alimentícios, limitada a até 50% do salário mínimo por mês. Afirma que, apesar da vigência da norma, o benefício nunca lhe foi pago. Requereu a implementação do benefício e o pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos. Na decisão de mov. 5, foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido. Citada, a parte requerida apresentou contestação na mov. 9, arguindo, no mérito, a impossibilidade jurídica do pedido ante a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo; a ausência de regulamentação da lei municipal nº 358/2008, tratando-se de norma de eficácia limitada, impossibilitando a implementação do benefício por ausência de decreto regulamentador; revogação expressa da lei municipal nº 358/2008 pela lei municipal nº 1.068/2026. Na mov. 13, a parte autora impugnou a contestação. Instadas a especificarem provas (mov. 14), a parte autora pugnou pela prova documental, requerendo a exibição de documentos pelo requerido (atos administrativos relacionados à implementação do PASEM; eventual decreto regulamentador da Lei Municipal nº 358/2008; ficha funcional do Autor; folhas de pagamento e contracheques do período pleiteado; documentos que comprovem eventual concessão do benefício a servidores) (mov. 18). Enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Mov. 23). Decisão de saneamento de mov. 26 indeferiu o pedido de exibição de atos administrativos e decretos regulamentadores, tendo em vista que normas jurídicas e atos administrativos regulamentares são dotados de publicidade, bem como folha de pagamento que é de acesso pessoal ao autor, sob o argumento de que Poder Judiciário não deve ser utilizado como via primária de obtenção de documentos que podem ser obtidos diretamente na repartição pública de origem ou pelo portal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa e a controvérsia é exclusivamente de direito. Registro, ademais, que o requerimento de exibição de documentos foi indeferido pela decisão saneadora de mov. 26, contra a qual não se insurgiu qualquer das partes, conforme certidões de mov. 31 e 32. Operou-se, pois, a preclusão quanto à matéria probatória, restando o feito devidamente saneado e maduro para julgamento. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de pretensão a prestações de trato sucessivo, sem que se tenha negado o próprio fundo de direito, incide a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ajuizada a demanda em 12/02/2026, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas vencidas anteriormente a 12/02/2021. Ultrapassada essa questão, passo ao exame de mérito. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do Art. 3º da Lei Municipal nº 358/2008, que estabelece o auxílio-alimentação limitando a ajuda a no máximo 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por mês. A solução da lide exige a leitura conjugada de dois diplomas, ambos carreados aos autos pela própria parte autora. Observo que a Lei Municipal nº 358/2008, de 10/01/2008, que dispõe sobre o programa de apoio ao servidor municipal em seu art. 3º dispõe: Art. 3º O PASEM, em sua assistência alimentar complementar ao servidor auxílio com vale alimentação; auxílio financeiro para tanto; ou entrega de limitando a ajuda a no máximo 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por mês. Ainda no mesmo diploma: Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão do PASEM, destinado a operacionalizar a aplicação dos recursos financeiros para atendimento das metas indicadas nos artigos 2º à 6º desta Lei, o qual será composto pelo Secretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Administração e por um servidor Municipal efetivo, escolhido dentre seus pares. Art. 9º Fica criado o Fundo do PASEM, com a incumbência de arrecadação e aplicação dos recursos no atendimento das metas constantes desta Lei. Parágrafo único. O Fundo do PASEM terá como fonte de receita os recursos orçamentários a este destinados, doações, subvenções e repasse de convênios e parcerias. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo baixará por decreto os atos de regulamentação da presente lei. Art. 11. Fundo do PASEM instituído por esta lei não poderá comprometer mais que 2% (dois por cento) do valor da receita municipal corrente líquida, incumbindo-se ao Chefe do Controle Interno do Poder Executivo o acompanhamento mensal de desembolso. Já o Decreto Municipal nº 18, de 01/02/2008, editado com fundamento no art. 10 da Lei nº 358/2008, dispondo sobre regulamentação da lei nº 358, regulamentou-a nos seguintes termos, no que interessa: Art. 2º A assistência alimentar complementar ao servidor efetivo, será prestada direta ou indiretamente, através de vale alimentação, auxílio financeiro, ou fornecimento de cesta-básica, desde que atendidos os seguintes critérios básicos: I - Que o servidor não esteja em gozo de licença prêmio, ou para trato de interesse particular, ou ainda à disposição de outro órgão público fora do território municipal; II - Que exista disponibilidade financeira no fundo criado no artigo 9º da Lei nº 358/2008; III - Que o servidor não esteja em cumprimento de medida disciplinar funcional, ou tenha faltado ao serviço sem justificativa; IV - Que sua adesão ao PASEM tenha sido aprovada pelo Conselho Gestor do PASEM. Art. 3º O valor da assistência alimentar complementar será definido pelo Conselho do PASEM em sua primeira reunião ordinária, respeitando-se o limite máximo previsto no artigo 3º da Lei nº 358/2008. Dessa forma, impõe-se, desde logo, afastar a tese defensiva deduzida pelo ente municipal de ausência de decreto regulamentador, segundo o qual a Lei nº 358/2008 nunca teria sido regulamentada, sendo norma de eficácia limitada. A alegação é contrariada pela prova documental dos autos], vez que o Decreto Municipal nº 18, de 01/02/2008, juntado pelo próprio autor às fls. 23/27, declara expressamente, em seu art. 1º, que "fica regulamentado por este decreto a Lei nº 358, de 10 de janeiro de 2008, que institui o Programa de Apoio ao Servidor Municipal - PASEM", dedicando integralmente seu Capítulo I à complementação alimentar. Igualmente rejeitada a invocação da Súmula Vinculante nº 16 do STF. O referido enunciado — "Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público" — destina-se a resolver controvérsia diversa, qual seja, a de saber se a garantia constitucional do salário mínimo incide sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global do servidor. Não é essa a questão posta nestes autos, em que não se pleiteia complementação até o piso constitucional. A tese, portanto, é impertinente. Registre-se, contudo, que o acolhimento da impugnação do autor a essas duas teses defensivas não conduz à procedência do pedido, porquanto subsistem óbices intransponíveis, adiante analisados. Superadas as teses defensivas equivocadas, a análise do conjunto normativo revela que a Lei nº 358/2008, mesmo enquanto vigente, jamais conferiu ao servidor direito subjetivo líquido, certo e imediatamente exigível ao recebimento de 50% do salário mínimo mensal. E isso por três razões cumulativas e independentes. A primeira, pois a norma fixa um teto, não um valor. A dicção legal é inequívoca: "limitando a ajuda a no máximo 50%". Trata-se de limite máximo de despesa, e não de valor devido. Pretender que a expressão "no máximo 50%" signifique "exatamente 50%" é subverter o sentido literal do dispositivo. O pedido formulado na inicial de condenação ao pagamento de valor "correspondente a 50% do salário mínimo vigente" apropria-se do teto como se piso fosse, sem qualquer amparo normativo. Segundo, quanto à quantificação que foi expressamente delegada a órgão colegiado. O art. 3º do Decreto nº 18/2008 atribui ao Conselho do PASEM, composto pelos Secretários Municipais da Fazenda e da Administração e por um servidor efetivo eleito entre seus pares (art. 8º da Lei nº 358/2008), a competência para definir o valor da assistência alimentar, dentro do teto legal. Sem deliberação do Conselho, não há valor exigível; e o autor não trouxe aos autos qualquer ata, resolução ou deliberação do referido Conselho fixando o quantum. Ainda, porque o benefício depende de adesão aprovada e de disponibilidade do Fundo. Os incisos II e IV do art. 2º do Decreto nº 18/2008 condicionam a prestação, respectivamente, à existência de disponibilidade financeira no Fundo do PASEM (art. 9º da Lei nº 358/2008, com o teto de 2% do valor da receita municipal corrente líquida do art. 11) e à aprovação da adesão do servidor pelo Conselho Gestor. Não se cuida, portanto, de vantagem de concessão automática e universal a todo servidor efetivo, mas de programa de adesão facultativa, com deferimento condicionado e custeio limitado por fundo próprio. O autor não comprovou ter formalizado adesão ao PASEM, tampouco ter obtido deliberação favorável do Conselho Gestor. Cuidando-se de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova lhe incumbia v c(art. 373, I, do CPC), não se aplicando à espécie a inversão pretendida à fl. 133, matéria, ademais, já decidida e preclusa (mov. 26). Anoto, a propósito, que o requerimento administrativo de f. 18, datado de 02/12/2025 e endereçado à Secretária Municipal de Recursos Humanos, e não ao Conselho Gestor do PASEM, apresenta-se, na cópia juntada sem número de processo administrativo e sem qualquer comprovante de recebimento pela Administração. O documento, tal como produzido, constitui mera minuta unilateral, imprestável para comprovar a alegada provocação e subsequente inércia do ente público. Registro, por fim, que os contracheques acostados efetivamente não registram rubrica de auxílio-alimentação, cesta básica ou congênere, o que, todavia, apenas confirma o fato incontroverso da não implementação, sem nada acrescentar quanto à exigibilidade do benefício. Não obstante os óbices anteriores, o pedido esbarraria em obstáculo constitucional intransponível. O art. 7º, IV, parte final, da CF/88 veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer fim", comando estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da CF/88. A orientação foi cristalizada na Súmula Vinculante nº 4 do STF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] Súmula Vinculante nº 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." O art. 3º da Lei Municipal nº 358/2008 emprega o salário mínimo precisamente como indexador do teto de vantagem devida a servidor público municipal, incorrendo, nessa exata medida, em inconstitucionalidade material. No caso em tela, o autor pleiteia o recebimento de exatamente "50% do salário mínimo". Todavia, a norma municipal, ao utilizar o salário mínimo como parâmetro de quantificação de uma vantagem pecuniária, padece de inconstitucionalidade material. O Judiciário não possui função legislativa para substituir o indexador inconstitucional por outro valor fixo, sob pena de violar a separação de poderes. Rejeito, ainda, a tese autoral de que a natureza indenizatória/assistencial do auxílio afastaria a incidência do enunciado. A Súmula Vinculante nº 4 refere-se genericamente a "vantagem de servidor público", sem distinguir entre parcelas remuneratórias e indenizatórias. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal assentou, na Rcl 89.054 (Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 04/02/2026), que o que a Constituição proíbe é a indexação em si, isto é, a substituição da deliberação política e orçamentária local por parâmetros definidos em esfera diversa, independentemente da rubrica formal atribuída à vantagem. A ratio é evidente, pois o efeito de reajuste automático e em cadeia produz-se do mesmo modo, seja a verba salarial ou indenizatória. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério de cálculo, o desfecho pretendido pelo autor de que "a vedação constitucional não impede o reconhecimento do direito ao benefício, mas, no máximo, exigiria a fixação de critério diverso de cálculo" é exatamente o que a parte final da Súmula Vinculante nº 4 proíbe: o salário mínimo "nem [pode] ser substituído por decisão judicial". Reafirmo que não cabe ao Poder Judiciário eleger nova base de cálculo, nem arbitrar o percentual devido dentro do teto legal, sob pena de atuação como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). O entendimento é consolidado no STF, que reiteradamente assenta que, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, é vedada a modificação judicial da respectiva base de cálculo. No mesmo sentido operam a Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Conforme demonstrado pelo réu, a Lei Municipal nº 1.068/2026, datada de 10 de fevereiro de 2026, revogou expressamente a Lei nº 358/2008, dispondo em seu art. 2º: "Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 28 de novembro de 2025, revogando-se a Lei nº 1.058/2025, de 28 de novembro de 2025 e a Lei nº 358, de 10 de janeiro de 2008, e demais disposições em contrário." A revogação é confirmada pela versão consolidada do diploma revogado, que ostenta a anotação "(Revogada pela Lei nº 1068/2026)". Daí porque o pedido de obrigação de fazer quanto à implantação prospectiva do benefício na folha de pagamento do autor é manifestamente inviável, pois a norma que lhe serviria de suporte já não integrava o ordenamento jurídico municipal quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 12/02/2026, isto é, dois dias após a publicação da lei revogadora. Não se trata, portanto, sequer de perda superveniente do objeto, mas de ausência originária de fundamento normativo para a tutela específica pretendida. Impor ao Município a implantação de vantagem revogada equivaleria a repristinar, por decisão judicial, norma extinta pelo Poder Legislativo local, o que é constitucionalmente inadmissível. Ainda, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo o ente federado, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, alterar ou suprimir vantagens funcionais por lei posterior. Como o autor jamais chegou a perceber a vantagem, sequer há falar em incorporação ao seu patrimônio jurídico. Anoto, por dever de completude, que a cláusula de retroatividade constante do art. 2º da Lei nº 1.068/2026 ("retroagindo seus efeitos a data de 28 de novembro de 2025") não poderia, em tese, prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). A observação, contudo, é academicamente irrelevante no caso concreto, dado que, pelas razões dos itens 4.3 a 4.5, inexistia direito adquirido a ser preservado. Quanto aos valores retroativos (últimos 5 anos), a pretensão esbarra na impossibilidade de cobrança baseada em norma inconstitucional. De modo que pelas mesmas razões, improcede o pedido de cobrança dos retroativos. O autor sustenta que a revogação superveniente não atinge as parcelas vencidas na vigência da norma. A premissa é juridicamente correta em tese, mas pressupõe a existência de parcelas devidas e exigíveis naquele período, o que não se verifica na espécie. Com efeito, durante toda a vigência da Lei nº 358/2008 não se aperfeiçoou o suporte fático da obrigação, porquanto inexiste prova de adesão do autor ao PASEM aprovada pelo Conselho Gestor (art. 2º, IV, do Decreto nº 18/2008); inexiste prova de deliberação do Conselho fixando o valor do benefício (art. 3º do mesmo Decreto); inexiste prova de disponibilidade financeira no Fundo do PASEM (art. 2º, II, do Decreto); e o único parâmetro numérico previsto na lei é inconstitucional e não pode ser substituído por este Juízo. Não há, pois, obrigação líquida a ser recomposta, mas mera expectativa de direito derivada de programa assistencial de adesão condicionada que nunca foi operacionalizado, situação distinta daquela em que a lei confere vantagem autoaplicável e a Administração simplesmente deixa de pagá-la. Por fim, fica prejudicada a análise da reserva do possível, uma vez que a improcedência não se funda em alegação de insuficiência orçamentária, mas na inexistência de direito subjetivo exigível e na inconstitucionalidade do critério de quantificação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo (se não houver gratuidade), intimando-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetendo-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)