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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008960-18.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4008960-18.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de financiamento nº 27535681 em relação ao autor e a consequente inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$ 121.222,72; b) determinar a exclusão de eventuais anotações restritivas lançadas em nome do autor em razão do contrato ora declarado inexistente, expedindo-se, se necessário, ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência recíproca e equivalente ? um pedido acolhido, de natureza meramente declaratória, e outro rejeitado ?, as custas e despesas processuais serão rateadas em igual proporção entre as partes, atualizadas pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. Não há, na espécie, valor certo a restituir, mas simples declaração de inexigibilidade do débito, de modo que o proveito econômico da procedência é inestimável para fins de base de cálculo dos honorários. Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários devidos por cada parte, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, cabendo ao réu arcar com os honorários do patrono do autor e ao autor arcar com os honorários do patrono do réu, vedada a compensação entre as verbas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Os valores fixados por equidade devem ser atualizados pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais (Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não se aplica a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008960-18.2025.8.26.0577/SP AUTOR : SENILDO SINESIO DE SA ADVOGADO(A) : WESLEY LUIZ ESPOSITO (OAB SP275076) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de financiamento nº 27535681 em relação ao autor e a consequente inexigibilidade do débito dele decorrente, no valor de R$ 121.222,72; b) determinar a exclusão de eventuais anotações restritivas lançadas em nome do autor em razão do contrato ora declarado inexistente, expedindo-se, se necessário, ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência recíproca e equivalente ? um pedido acolhido, de natureza meramente declaratória, e outro rejeitado ?, as custas e despesas processuais serão rateadas em igual proporção entre as partes, atualizadas pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. Não há, na espécie, valor certo a restituir, mas simples declaração de inexigibilidade do débito, de modo que o proveito econômico da procedência é inestimável para fins de base de cálculo dos honorários. Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários devidos por cada parte, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, cabendo ao réu arcar com os honorários do patrono do autor e ao autor arcar com os honorários do patrono do réu, vedada a compensação entre as verbas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Os valores fixados por equidade devem ser atualizados pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais (Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não se aplica a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.