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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5378102-13.2026.8.09.0074

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5378102-13.2026.8.09.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos proposto por LILIA MERCIA ALVES em face do ESTADO DE GOIÁS, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/09).

Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos eletrônicos, fazendo as anotações devidas.

Inteiro teor

Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5378102-13.2026.8.09.0074 Promovente: Lilia Mercia Alves Promovido: Estado De Goias Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto se mostra desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Passo, então, ao exame do meritum causae. A controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica do "Bônus por Resultado" pago aos servidores da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), instituído e regulamentado pela Lei Estadual nº 23.068/2024. A parte autora postula, como pedido principal, a declaração da natureza indenizatória da verba para afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Subsidiariamente, caso reconhecida a natureza remuneratória, requer a integração do bônus na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Quanto ao pedido principal, a tese da parte autora não merece prosperar. O legislador estadual, ao instituir o "Bônus por Resultado" por meio das referidas leis, atribuiu-lhe, de forma expressa e inequívoca, a natureza remuneratória. O ordenamento jurídico pátrio, aliado ao entendimento pacificado, estabelece que verbas pagas como contraprestação ao serviço e classificadas legalmente como remuneratórias configuram acréscimo patrimonial (art. 43 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, é plenamente legítima a incidência do Imposto de Renda sobre tais valores. O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e de suas Turmas Recursais é firme no sentido de que, havendo previsão legal expressa acerca da natureza remuneratória do bônus de produtividade/resultado, não há que se falar em isenção ou não incidência do IRRF, devendo o pedido principal de restituição ser julgado improcedente. Isso porque, ainda que se reconheça que o bônus resultado trata-se de verba de natureza remuneratória, tal circunstância não implica, por si só, sua incorporação à remuneração do servidor, nem permite sua utilização como base de cálculo para outras vantagens de caráter permanente, tal como férias e décimo terceiro salário, sobretudo diante da ausência de habitualidade e de previsão legal expressa. Ora, a verba em questão mostra caráter eventual e transitório, sendo paga apenas em exercícios específicos, de forma excepcional e não continua, sendo condicionada ao atingimento de metas institucionais e sem habitualidade, de modo que não se confunde com a remuneração ordinária do cargo, tratando-se de parcela extraordinária, desvinculada da contraprestação mensal pelo trabalho, o que afasta sua repercussão nas verbas de natureza constitucional. Essa circunstância é determinante para afastar a pretensão de sua incorporação à base de cálculo de outras vantagens remuneratórias, uma vez que a habitualidade e a permanência são requisitos indispensáveis para a geração de reflexos em férias, décimo terceiro salário e demais parcelas de caráter permanente. Portanto, conclui-se que não é possível incidir tal verba na base de cálculo de décimo terceiro salário e adicional de férias, por se tratar de verba transitória e por expressa proibição legal contido no art. 13 da Lei Estadual nº 23.068/2024, razão pela qual o pedido subsidiário também não merece acolhimento. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6036997-55, Juiz Relator Leonardo Aprígio Chaves, 30/07/2025; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6039948-22, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, 02/06/2025; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6030053-37, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, 02/06/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6039928-31, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 19/05/2025; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5944030-88, Juiz Relator Roberto Neiva Borges, 26/02/2025; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 6036954-21, Juiz Relator Alano Cardoso e Castro, 02/06/2025 e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5772623-14, 10/04/2025. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos proposto por LILIA MERCIA ALVES em face do ESTADO DE GOIÁS, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/09). Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos eletrônicos, fazendo as anotações devidas. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -