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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5554448-37.2026.8.09.0163

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5554448-37.2026.8.09.0163
Inteiro teor

Ementa

PV, contrato de compra e venda, ou declaração de anuência do proprietário registral), sob pena de ilegitimidade ativa;

II - Readequar o pedido de tutela de urgência, restringindo-o à mera restituição do veículo no estado atual em que se encontra, excluindo-se o requerimento de reparos mecânicos ou entrega em condições de uso, sob pena de indeferimento da medida por esgotamento do objeto da lide.

Contudo, a parte interessada não procedeu à emenda, assim, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.

Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.

Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.

Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5554448-37.2026.8.09.0163 Requerente: Diogo Batista Dos Santos Requerido: Auto Center Marajo Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321 da mesma lei normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais. No caso em tela, a parte promovente foi devidamente intimada para: I - Juntar documento hábil a comprovar o vínculo jurídico do Autor com o veículo (ex: DUT/ATPV, contrato de compra e venda, ou declaração de anuência do proprietário registral), sob pena de ilegitimidade ativa; II - Readequar o pedido de tutela de urgência, restringindo-o à mera restituição do veículo no estado atual em que se encontra, excluindo-se o requerimento de reparos mecânicos ou entrega em condições de uso, sob pena de indeferimento da medida por esgotamento do objeto da lide. Contudo, a parte interessada não procedeu à emenda, assim, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito