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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5530800-28.2026.8.09.0163

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5530800-28.2026.8.09.0163
Inteiro teor

Ementa

vo de cálculos encartado menciona débitos de natureza condominial;

d) colacionar o documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel indicado na peça de ingresso;

e) manifestar-se, expressamente, sobre a ocorrência de eventual prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive, caso necessário, promova o decote de valores prescritos.

Contudo, a parte interessada não procedeu à emenda, assim, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.

Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.

Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.

Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5530800-28.2026.8.09.0163 Requerente: Josefa Luciana Portes Requerido: Luisa Lusiana Dantas Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321 da mesma lei normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais. No caso em tela, a parte promovente foi devidamente intimada para: a) colacionar comprovante de residência idôneo e atualizado; b) juntar documentos que demonstrem a legitimidade passiva e a responsabilidade da requerida pelo débito informado na inicial; c) apresentar planilha de débitos atualizada e detalhada, discriminando a origem e a evolução dos valores, uma vez que o demonstrativo de cálculos encartado menciona débitos de natureza condominial; d) colacionar o documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel indicado na peça de ingresso; e) manifestar-se, expressamente, sobre a ocorrência de eventual prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, inclusive, caso necessário, promova o decote de valores prescritos. Contudo, a parte interessada não procedeu à emenda, assim, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito