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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5954174-42.2025.8.09.0163

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5954174-42.2025.8.09.0163
Inteiro teor

Ementa

mas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.

SENTENÇA

Relatório dispensado - art.38 da Lei 9099/95.

As partes litigantes compareceram aos autos expondo os termos de um acordo.

Ressalto que se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para surtir efeitos, independente do processo já ter sido sentenciado.

Assim, para regularizar o feito e em razão do objeto ser lícito, as partes capazes e o direito disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art.487, III, b do CPC.

Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.

Havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, autorizo o levantamento, desde que o causídico possua procuração conferindo-lhe poderes específicos.

Ademais, caso haja requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5954174-42.2025.8.09.0163 Requerente: Associacao Dos Condominios Residenciais Castro Alves (ascoca) Requerido: Marsandra Gomes De Castro Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Relatório dispensado - art.38 da Lei 9099/95. As partes litigantes compareceram aos autos expondo os termos de um acordo. Ressalto que se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para surtir efeitos, independente do processo já ter sido sentenciado. Assim, para regularizar o feito e em razão do objeto ser lícito, as partes capazes e o direito disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art.487, III, b do CPC. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, autorizo o levantamento, desde que o causídico possua procuração conferindo-lhe poderes específicos. Ademais, caso haja requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito