Ementa
mas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Relatório dispensado - art.38 da Lei 9099/95.
As partes litigantes compareceram aos autos expondo os termos de um acordo.
Ressalto que se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para surtir efeitos, independente do processo já ter sido sentenciado.
Assim, para regularizar o feito e em razão do objeto ser lícito, as partes capazes e o direito disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art.487, III, b do CPC.
Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.
Havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, autorizo o levantamento, desde que o causídico possua procuração conferindo-lhe poderes específicos.
Ademais, caso haja requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.