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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5020038-11.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5020038-11.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/07/2020, e, quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a especialidade do labor prestado pelo autor nas funções de vigilante nos períodos de 12/04/1983 a 07/11/1985 e de 06/01/1993 a 28/04/1995 junto à empresa VIP Vigilância Industrial e Particular Ltda., determinando sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a promover a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo demandante (NB 177.485.565-5), mediante a averbação do acréscimo decorrente da conversão ora reconhecida, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício em 05/06/2016; c) CONDENAR a autarquia previdenciária a pagar as diferenças vencidas e não prescritas, observada a prescrição quinquenal a contar de 08/07/2020, acrescidas de correção monetária pelo INPC até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; rejeitando-se o pedido de concessão de aposentadoria especial e a pretensão de tempo especial para os lapsos posteriores a 28/04/1995, na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca das partes, distribuo as despesas processuais proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC; a autarquia previdenciária ré é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, não havendo custas a ressarcir em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora; fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ) em favor do patrono da parte autora, a ser pago pelo INSS, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral Federal no importe de 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido indeferida (diferença entre o proveito postulado e o obtido), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020038-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR : WILSOM SANTOS DE MORAES ADVOGADO(A) : MATHEUS LOPES MARQUES (OAB ES031771) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/07/2020, e, quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a especialidade do labor prestado pelo autor nas funções de vigilante nos períodos de 12/04/1983 a 07/11/1985 e de 06/01/1993 a 28/04/1995 junto à empresa VIP Vigilância Industrial e Particular Ltda., determinando sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a promover a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo demandante (NB 177.485.565-5), mediante a averbação do acréscimo decorrente da conversão ora reconhecida, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício em 05/06/2016; c) CONDENAR a autarquia previdenciária a pagar as diferenças vencidas e não prescritas, observada a prescrição quinquenal a contar de 08/07/2020, acrescidas de correção monetária pelo INPC até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; rejeitando-se o pedido de concessão de aposentadoria especial e a pretensão de tempo especial para os lapsos posteriores a 28/04/1995, na forma da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca das partes, distribuo as despesas processuais proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC; a autarquia previdenciária ré é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, não havendo custas a ressarcir em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora; fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ) em favor do patrono da parte autora, a ser pago pelo INSS, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral Federal no importe de 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido indeferida (diferença entre o proveito postulado e o obtido), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.