Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.I, do Código de Processo Civil.Não seria necessário ponderar já que os meios recursais devem ser de conhecimento do advogado que representa a parte autora, porém reitero que para a prevalência de entendimento diverso acerca de qualquer dos pontos abordados nesta decisão judicial deverá a parte, quiçá inconformada, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente (e não meramente exemplificativa) requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, devendo portanto em caso de discordância prantear junto à instância superior, não sendo mero pedido de reconsideração apto a tanto.