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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004250-53.2026.8.26.0533

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4004250-53.2026.8.26.0533
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.I, do Código de Processo Civil.Não seria necessário ponderar já que os meios recursais devem ser de conhecimento do advogado que representa a parte autora, porém reitero que para a prevalência de entendimento diverso acerca de qualquer dos pontos abordados nesta decisão judicial deverá a parte, quiçá inconformada, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente (e não meramente exemplificativa) requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, devendo portanto em caso de discordância prantear junto à instância superior, não sendo mero pedido de reconsideração apto a tanto.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004250-53.2026.8.26.0533/SP AUTOR : CELSO GOLFI ANDREAZI MASSONETO ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.I, do Código de Processo Civil.Não seria necessário ponderar já que os meios recursais devem ser de conhecimento do advogado que representa a parte autora, porém reitero que para a prevalência de entendimento diverso acerca de qualquer dos pontos abordados nesta decisão judicial deverá a parte, quiçá inconformada, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente (e não meramente exemplificativa) requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, devendo portanto em caso de discordância prantear junto à instância superior, não sendo mero pedido de reconsideração apto a tanto.