Inteiro teor
Comarca de Cocalzinho de Goiás-Goiás
Vara Criminal
E-mail: [email protected]
Atendimento Virtual: (62) 3018-6000
Autos n.º: 5378578-04.2024.8.09.0177
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Acusado(a): Andrelicio Pereira de Siqueira
SENTENÇA
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANDRELICIO PEREIRA DE SIQUEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática no artigo 155, § 4.º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal.
Devidamente descritos na peça vestibular acusatória nos seguintes termos:
"No dia 03 de abril de 2024, por volta das 19h00min, na Quadra 05, lote 09, Edilândia, Cocalzinho de Goiás/GO, o denunciado ANDRELICIO PEREIRA DE SIQUEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, com abuso de confiança, subtraiu para si coisas alheias móveis, quais sejam, um celular, marca Samsung, modelo A-14 e R$80,00, pertencentes à sua ex-companheira, Joana Varela, assim configurada a violência doméstica em sua forma patrimonial, prevista no art. 7º, inciso IV, da Lei 11.340/200.
O denunciado e a vítima foram casados por cerca de 25 anos e divorciaram-se há cerca de 7 anos. Segundo apurado, no dia dos fatos, ANDRELICIO ,foi até a residência da vítima e ali permaneceu determinado tempo conversando com ela. Ato contínuo, pediu que a vítima lhe desse uma garrafa descartável de Coca-Cola, momento em que o denunciado subtraiu o celular da vítima e R$80,00, que estava dentro da capa protetora do aparelho. O crime foi descoberto pela vítima logo após o denunciado ter saído da residência.”
A denúncia foi recebida, conforme decisão proferida no mov. 43. Regularmente citado (mov. 53), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 58), por intermédio de Defensor Dativo.
Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme mídia juntada no mov. 82, ocasião em que foi ouvida a vítima Joana Varela e, ao final, realizado o interrogatório do acusado Andrelicio Pereira de Siqueira.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais, conforme registrado no evento n.º 82.
Em suas alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório produzido nos autos, entendeu suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a responsabilidade penal do acusado. Ao final, pugnou pela condenação de Andrelicio Pereira de Siqueira pela prática do delito previsto no art. 155, § 4.º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Pugnou, ainda, pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao argumento de que sua incidência configuraria bis in idem. Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Certidão de antecedentes criminais em evento de n.º 92.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o suficiente relatório. Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES
Ausentes questões preliminares ou vícios processuais a serem sanados, uma vez que o feito seguiu com regularidade os trâmites legais, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal Pública intentada pelo Ministério Público de Goiás, objetivando apurar no presente processado a responsabilidade criminal de ANDRELICIO PEREIRA DE SIQUEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática no artigo 155, § 4.º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, que assim dispõe:
FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
(...)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido
(...)
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
A ação nuclear do tipo consubstancia-se no verbo "subtrair", que significa tirar, fazer desaparecer ou retirar de outrem coisa móvel, sem a sua permissão, com o fito de assenhoramento definitivo.
É classificado como crime comum, material, de forma livre, comissivo (como regra), instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente.
Por não exigir qualidade especial do agente, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do furto, salvo o proprietário. O sujeito passivo, por sua vez, poderá ser qualquer pessoa, física ou jurídica, proprietária, possuidora ou detentora da coisa assenhorada.
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem.
Eis a lição de Fernando Capez, in "Curso de Direito Penal", vol. 2, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 349:
"(...) Contudo não basta o dolo para que o tipo penal se configure; exige a lei que a subtração se efetue com a finalidade especial de assenhoramento definitivo, consubstanciado na expressão 'para si ou para outrem'. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. A isso dá-se o nome de elemento subjetivo do tipo, de forma que a simples subtração de coisa móvel não é o bastante para a configuração do furto. É indispensável que o agente tenha a intenção de possuí-la, submetendo-a ao seu poder, isto é, de não devolver o bem, de forma alguma."
Várias são as teorias criadas para caracterizar a consumação do crime de furto, contudo, a mais consagrada de todas, diz-se consumada a subtração quando verificada a inversão da posse representada pela retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima para o poder tranquilo do agente, ainda que de forma passageira, embora os novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça provindos da Tese n º 934, em sede de recursos repetitivos, em novembro de 2015, “consuma-se o crime de fruto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” e o verbete da Súmula nº 567, de 2016, com a seguinte redação “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”, estabeleçam que o momento consumativo pode se dá mesmo que com a brevíssima posse da coisa alheia.
Adotou-se, por conseguinte, a teoria da amotio ou apprehensio.
Por se tratar de crime material, a tentativa é perfeitamente possível e ocorrerá quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguir obter a posse do bem.
Descritos os elementos constitutivos do delito, passo à análise dos elementos probatórios constantes no processo.
No caso, deve-se apurar a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade e dos indícios de autoria.
É o que se passa a fazer.
DA MATERIALIDADE
Como consignado acima, a materialidade do crime de furto, tanto na modalidade consumada quanto na tentada, está associada à conduta típica de subtrair e tentar subtrair (tirar, retirar de alguém) a coisa alheia móvel.
O momento consumativo nos termos da teoria da Apprehensio ou amotio adotada pela jurisprudência pátria é no ato da inversão da posse, quando o bem passa para o poder do agente, mesmo que este mantenha a coisa por pouco tempo.
No presente caso, a materialidade delitiva do crime se encontra devidamente respaldada pelos elementos contidos no Inquérito Policial e nos autos do processo criminal, especialmente:
a) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 34 – PDF n° 10);
b) Termo de Entrega (mov. 34 – PDF n° 13);
c) Registro de Atendimento Integrado de RG n. 35091248 (mov. 34);
DA AUTORIA
A autoria é induvidosa e recai justamente sobre aquele que ocupa o polo passivo do feito.
A vítima Joana Varela, ouvida em juízo, relatou que, em abril de 2024, o acusado Andrelicio Pereira de Siqueira esteve em sua residência, ocasião em que se ofereceu para levá-la ao mercado. Segundo narrou, deixou seu aparelho celular sobre o sofá e saiu para realizar a compra, deixando o portão da residência aberto. Ao retornar, percebeu que o telefone havia desaparecido. Afirmou que uma vizinha, de nome Eliane, teria visto o acusado entrando e saindo da residência naquele período. Relatou, ainda, que imediatamente registrou a ocorrência policial e que, aproximadamente um ano depois, o aparelho celular foi localizado em poder do acusado e posteriormente restituído a ela pela polícia. Acrescentou que o telefone continha fotografias do acusado, de sua companheira e de seu filho, circunstância que, segundo afirmou, comprovava que o aparelho havia permanecido em poder dele. Quanto à quantia em dinheiro que estaria na capinha do aparelho, declarou inicialmente que se tratava de R$ 50,00, destinados ao pagamento de sua passagem para o trabalho, embora tenha mencionado que, no registro realizado na delegacia, constou o valor de R$ 80,00. Por fim, esclareceu que ela e o acusado estavam separados havia aproximadamente sete anos na época dos fatos e que ele não restituiu qualquer quantia em dinheiro (evento de mídia n° 82).
Assim, sabe-se que em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, prevalece o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, inclusive para o reconhecimento de causas especiais de aumento de pena, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos.
Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o acusado Andrelicio Pereira de Siqueira, confessou a subtração do aparelho celular, mas negou ter retirado qualquer quantia em dinheiro que estivesse em sua capinha. Admitiu que permaneceu com o telefone e que o utilizou por determinado período, tendo posteriormente o devolvido à polícia quando foi chamado. Questionado acerca da razão pela qual havia retirado o aparelho, explicou que, na ocasião, a vítima teria tirado fotografias suas e que, por ser casado, não queria que as imagens fossem divulgadas em redes sociais ou chegassem ao conhecimento de sua companheira. Afirmou, assim, que pegou o celular com o objetivo de impedir a divulgação das fotografias. Posteriormente, reconheceu que acabou permanecendo com o aparelho e o utilizando, atribuindo o ocorrido a um “vacilo” de sua parte (evento de mídia n° 82).
Os depoimentos colhidos são claros e contundentes em apontar o acusado Andrelicio Pereira de Siqueira como autor do delito, sobretudo porque, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado confessou a prática delitiva, admitindo ter subtraído o aparelho celular da vítima e permanecido em sua posse, circunstância que corrobora de forma inequívoca a narrativa apresentada pela ofendida.
Assim, não pairam dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito em questão.
Sendo assim, devidamente comprovadas materialidade e a autoria do delito, e a condenação do réu é medida impositiva.
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Aplicável a atenuante da confissão espontânea para o crime de furto qualificado, vez que o imputado, em juízo, assumiu a prática delitiva, merecendo, portanto, a atenuação de sua reprimenda no momento oportuno em que, adiante, será fixada.
DA QUALIFICADORA
No caso dos autos, é incontroverso que o acusado e a vítima foram casados por aproximadamente vinte e cinco anos, estando divorciados havia cerca de sete anos. A prova oral demonstra, ainda, que, na data dos fatos, o réu esteve na residência da ofendida, conversou com ela e permaneceu no interior do imóvel, ocasião em que retirou o aparelho celular, mantendo-o consigo até sua localização e restituição. Em juízo, o próprio acusado confessou a subtração e admitiu ter utilizado o aparelho por determinado período.
Nesse contexto, o vínculo especial de confiança exigido para a incidência da qualificadora decorre da relação conjugal mantida entre as partes por longo período, aliada à proximidade que ainda subsistia entre elas. Com efeito, o acusado não era pessoa estranha à vítima: sua presença na residência era naturalmente admitida, tendo ele permanecido no imóvel e circulado em seu interior sem que lhe fossem impostas cautelas ou restrições próprias de um terceiro.
Tal circunstância foi concretamente aproveitada para a prática do delito. Valendo-se da familiaridade e da liberdade de acesso que lhe eram conferidas, o acusado retirou o aparelho sem que a vítima percebesse imediatamente a subtração. A circunstância de o desaparecimento do bem somente ter sido constatado após a saída do réu evidencia que a confiança nele depositada contribuiu para a execução do crime, justamente por afastar a expectativa de que pudesse atentar contra o patrimônio da ofendida.
Assim, a prova produzida sob o crivo do contraditório demonstra que o acusado se valeu da relação de proximidade anteriormente estabelecida com a vítima e do acesso facilitado ao imóvel para viabilizar a subtração, circunstância que caracteriza o especial modo de execução previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Não se trata, portanto, de mera existência de vínculo pessoal pretérito, mas de situação em que a confiança efetivamente existente foi instrumentalizada pelo agente para facilitar a prática delitiva, circunstância suficiente para caracterizar o abuso de confiança.
Nesse sentido, vejamos:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ANIMUS FURANDI. PALAVRA DA VÍTIMA. TEORIA DA AMOTIO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da fixação de indenização mínima. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e ausência de animus furandi, subsidiariamente a desclassificação para o crime de dano, o afastamento da qualificadora do abuso de confiança e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria, a materialidade e o animus furandi; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o crime de dano; (iii) determinar se está configurada a qualificadora do abuso de confiança; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena; e (v) definir a validade da fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria são demonstradas pela nota fiscal do bem, pelas mensagens trocadas entre vítima e acusado, pelo relato firme e coerente da ofendida, corroborado pelo depoimento de sua genitora e pela confissão judicial do recorrente. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova. 5. O animus furandi evidencia-se pela subtração clandestina do aparelho celular, pela evasão do local e pela recusa injustificada em restituir o bem, condutas incompatíveis com a alegação de mera destruição impulsiva do objeto. 6. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, nos termos da teoria da amotio, sendo irrelevante eventual destruição posterior do bem, que constitui mero exaurimento da infração patrimonial. 7. A qualificadora do abuso de confiança incide porque o agente se vale da relação de confiança decorrente da convivência anterior e da coparentalidade para ingressar na residência da vítima e facilitar a prática do delito, circunstância não afastada pela separação recente do casal. 8. A dosimetria observa corretamente o sistema trifásico, com pena-base fixada no mínimo legal, adequada compensação entre atenuante e agravante e exasperação remanescente em razão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. 9. A fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na denúncia e, tratando-se de danos materiais, indicação do valor pretendido e instrução específica, requisitos ausentes no caso, impondo-se sua exclusão de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: ?1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O animus furandi caracteriza-se pela inversão voluntária da posse do bem acompanhada da recusa em restituí-lo, ainda que o agente alegue posterior destruição do objeto. 3. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica ou eventual destruição posterior da res furtiva. 4. A qualificadora do abuso de confiança configura-se quando o agente se aproveita da relação de fidúcia existente para facilitar a subtração patrimonial. 5. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP depende de pedido expresso na denúncia e, em caso de danos materiais, da indicação do valor pretendido e de instrução específica.?Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "a" e "f", 65, III, "d", 68, 155, § 4º, II, 44 e 33, § 2º, "c"; CPP, arts. 3º-A, 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.761.373/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.014.371/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983); STJ, AgRg no REsp 2.011.307/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, REsp 2.046.451/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5065335-79.2024.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, publ. 27.06.2024.
(TJGO, Apelação Criminal nº 5695339-16.2024.8.09.0087, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 13/08/2026) (GRIFO NOSSO).
Assim, comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo de assenhoramento definitivo e a utilização concreta da relação de confiança como fator facilitador da subtração, mantenho a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DO ACUSADO
A defesa pugnou pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao argumento de que sua incidência configuraria bis in idem.
Razão assiste à defesa.
A qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, consistente no abuso de confiança, também restou demonstrada no caso concreto, uma vez que o acusado possuía livre acesso à residência da vítima, circunstância decorrente da relação de proximidade e confiança existente entre ambos. Conforme relatado por Joana Varela em juízo, Andrelicio esteve em sua residência na ocasião dos fatos, tendo inclusive se oferecido para acompanhá-la ao mercado. Aproveitando-se dessa circunstância e da confiança que lhe permitiu permanecer no interior do imóvel, o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima, que havia sido deixado sobre o sofá enquanto ela se ausentou momentaneamente. Tal circunstância evidencia que o acusado se valeu da relação de confiança e do acesso que possuía à residência da vítima para a prática do delito, incidindo, portanto, a qualificadora do abuso de confiança.
Assim, restou devidamente comprovada a qualificadora do furto mediante abuso de confiança (art. 155,§ 4º, inciso II, do CP).
Por outro lado, com relação à agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, letra “f”, do Código Penal, que trata de crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, esta já restou demonstrada no furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
A qualificadora de que trata o abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade pautado no sentimento de segurança que uma pessoa deposita em outra, o qual é rompido por aquele que violou esse sentimento anteriormente estabelecido.
As circunstâncias agravantes genéricas somente devem incidir para agravar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o crime.
Sendo assim, o fato pelo qual se pretende agravar a pena do acusado, qual seja a relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade já está inserido na elementar da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sendo que esta qualificadora já prevê a punição mais gravosa. Assim, considerar a aplicação da referida agravante e qualificadora configura claro bis in idem motivo pelo qual deixo de reconhecer a agravante prevista no art. 61, inciso II, letra “f”, do Código Penal.
Nesse sentido, vejamos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes de lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino e ameaça, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O recurso busca a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da ausência de dolo em razão de embriaguez, o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de agravantes, bem como a redução das penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada; (ii) saber se a embriaguez voluntária afasta o dolo nos delitos de ameaça; (iii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais quanto às circunstâncias judiciais e agravantes; e (iv) saber se há bis in idem na incidência simultânea da agravante prevista no art. 61, II, ?f?, do Código Penal e das qualificadoras ou causas de aumento fundadas na violência doméstica e familiar contra a mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal encontram respaldo no relatório médico, nos registros policiais produzidos logo após os fatos e nos depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas e testemunhas, elementos suficientes para sustentar a condenação. 4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, inexistindo prova de incapacidade de compreensão ou autodeterminação. 6. Mostra-se adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto à intensidade da violência, aos antecedentes e às circunstâncias da prática delitiva. 7. Configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 61, II, ?f?, do Código Penal quando a violência doméstica e familiar contra a mulher já integra a tipificação qualificada do delito de lesão corporal ou a causa de aumento aplicada ao crime de ameaça, por representar dupla valoração do mesmo fundamento fático-jurídico. 8. Impõe-se o afastamento da agravante do art. 61, II, ?f?, do Código Penal nos delitos em que a violência doméstica já foi utilizada para qualificar ou majorar a pena, com o consequente redimensionamento das sanções. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ?1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo. 3. Configura bis in idem a incidência da agravante do art. 61, II, ?f?, do Código Penal quando a violência doméstica já constitui elementar qualificadora ou causa de aumento do delito. 4. O reconhecimento do bis in idem impõe o afastamento da agravante e o redimensionamento da pena.? Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 33, §§ 2º e 3º; 59; 61, II, ?f?; 69; 129, § 13; 147, § 1º; CPP, arts. 186, parágrafo único, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.037.483/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 6097678-88.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 12.03.2026.
(TJGO, Apelação Criminal nº 5715829-70.2025.8.09.0072, Rel. WILSON DA SILVA DIAS, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/06/2026) (GRIFO NOSSO).
Nessas circunstâncias, tenho o acusado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Pois bem, no que tange à fixação da pena, fixação do regime, reparação de danos e a manutenção da assistência judiciária gratuita, o exame pertinente será realizado adiante.
DA EMENDATIO LIBELLI
Insta consignar que a vinculação do magistrado sentenciante ao teor da inicial acusatória se dá apenas em relação à descrição dos fatos denunciados, podendo o juiz levar a cabo capitulação jurídica diversa da nela presente. Desse modo, constatado o erro material na peça acusatória, necessária se faz a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, que assim dispõe:
“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”
Assim, entendo que o réu praticou a conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR ANDRELICIO PEREIRA DE SIQUEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
Ao proceder à fixação da pena-base, este Juízo pauta-se pela análise individualizada das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao indeclinável dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).
É cediço que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. O magistrado, embora não esteja adstrito a um critério matemático rígido, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, acima de tudo, por um senso de justiça que garanta a necessária reprovação e prevenção do crime.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há um direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE . QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v . acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) - grifei
Não obstante a ausência de um critério legal taxativo, a fim de conferir maior objetividade, previsibilidade e isonomia ao processo dosimétrico, evitando-se a exasperação desproporcional da pena-base, este Juízo adota como norte metodológico um critério lógico e proporcional. Para cada circunstância judicial valorada negativamente, promovo o aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre a pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal.
A escolha por tal fração não é aleatória, mas decorre de uma ponderação sistemática, considerando que o legislador elencou 8 (oito) circunstâncias judiciais no caput do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima). Desta forma, atribui-se a cada uma delas um peso equânime, conferindo uma valoração paritária a cada vetor legalmente estabelecido.
Embora outras frações, como 1/6 (um sexto), sejam igualmente admitidas pela jurisprudência, a adoção do critério de 1/8 (um oitavo) se mostra mais consentânea com a estrutura do próprio artigo 59 do Código Penal. Permitindo que a discricionariedade judicial seja exercida de forma fundamentada e controlável, harmonizando o dever de individualização da pena com a garantia de um tratamento isonômico a todos os jurisdicionados.
Portanto, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais, o farei com base neste critério, justificando concretamente os motivos para cada valoração e, ato contínuo, aplicando o respectivo incremento fracionário para, ao final, alcançar uma pena-base justa, proporcional e adequada ao caso concreto.
1ª Fase:
Culpabilidade: não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente;
Antecedentes: conforme se verifica pela certidão anexa ao movimento nº 91, salienta-se que o acusado possui condenação criminal posterior aos fatos em apuração, com trânsito em julgado em 17/09/2024. Embora tal condenação não configure a agravante da reincidência, por ser posterior ao delito ora analisado, deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, ensejando o acréscimo da pena-base em razão da caracterização de maus antecedentes.
Conduta social: trata-se da conduta do agente no trabalho, na sociedade, na família, na escola, na vizinhança, dentre outros. Portanto, esta não lhe é desfavorável, vez que não há provas nos autos que demonstrem o oposto.
Personalidade: trata-se do caráter, da índole do agente, seu perfil psicológico e moral, que é extraído da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não para a delinquência. A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má personalidade. Na presente hipótese, não restou configurada qualquer uma destas circunstâncias, o que deverá beneficiar o demandado.
Motivos do crime: (considerado antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal;
Circunstâncias: as circunstâncias foram comuns à espécie delitiva.
Consequências: não há outra consequência que não a própria do tipo.
Comportamento da vítima: Tenho que, na presente hipótese, a vítima não concorreu, de forma alguma, para a prática delitiva.
Na primeira fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, atento ao mínimo legal de 02 (dois) anos e do máximo de 08 (oito) anos de reclusão, e multa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, empregando-se o disposto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em razão da confissão espontânea do acusado. Todavia, em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da referida atenuante não poderá conduzir a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena anteriormente fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
DO VALOR DA PENA DE MULTA
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo), mínimo legal, do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.
DO REGIME INICIAL
Assim, em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro), fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal (LEP), mediante a obediência das condições que serão fixadas em audiência admonitória.
DA DETRAÇÃO PENAL
A Lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, em complemento ao teor do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, ampliou a competência do juízo para a aplicação da detração penal, devendo esta ser realizada, quando cabível, também pelo juiz prolator da sentença.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º, do artigo 60 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.
Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro, a serem decididas no juízo de execução.
Ressalto que o § 4º do artigo 44 do Código Penal Brasileiro prevê que a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
À vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
DA POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE
Superada a fase de fixação das penas, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão preventiva e tendo em vista o regime fixado para o cumprimento de sua pena, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO
No que se refere ao pedido de reparação dos danos causados à vítima, formulado pelo Ministério Público na denúncia, passo à análise.
No caso, verifica-se que o pleito foi expressamente formulado pelo Parquet na peça acusatória, na qual requereu a condenação do acusado ao pagamento de valor destinado à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Assim, estando devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa quanto à pretensão reparatória, mostra-se cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima.
Quanto ao quantum indenizatório, a legislação não estabelece parâmetro objetivo para sua fixação, cabendo ao julgador, à luz das particularidades do caso concreto, arbitrá-lo segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias em que praticada a infração e as condições das partes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação do valor deve observar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o grau de lesividade da conduta e a capacidade econômica do responsável, de modo a atender tanto à finalidade compensatória quanto à função pedagógica da medida:
“[...] no que se refere ao valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências [...]” (AgInt no AREsp n. 1.316.945/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ressalte-se, ainda, que o pedido de reparação foi expressamente apresentado pelo Ministério Público na própria denúncia, logo após a exposição da imputação, circunstância que autoriza a apreciação da matéria por este Juízo.
Diante disso, considerando as circunstâncias concretas da infração e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima Joana Varela, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
DOS OBJETOS
Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade.
Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição.
Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta do conselho da comunidade.
Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.
Se porventura tais objetos/bens tratarem-se de drogas, fica autorizada a incineração, nos termos da Lei 11.343/06 e/ou se forem armas/munições, determino a remessa para providências do Comando do Exército Brasileiro e, caso as Forças Armadas ou Órgãos da Segurança Pública não possuam interesse nas doações, ficam autorizadas as destruições, bem como as expedições dos documentos pertinentes.
OPORTUNAMENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA:
a) Oficie-se ao TRE-GO, para os fins do art. 15, III, da CF/88, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula n.º 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;
b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe;
c) Expeça-se a competente guia de execução penal, remetendo-a à Vara de Execuções Penais de Goiânia, para a unificação de pena, promoção de eventuais detrações e deferimento de possíveis benefícios, dando vazão ao prescrito no verbete da Súmula n.º 716 do Supremo Tribunal Federal.
d) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que se apure o valor da multa que se impôs
e) Intime-se o condenado para efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
DETERMINO à Serventia que providencie a inclusão da data da sentença e do posterior trânsito em julgado no campo próprio do sistema PJD.
Após expedida a Guia de Execução Penal, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, consoante disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Intime-se. Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás, data e hora do sistema.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Wilsianne Ferreira Novato
Juíza de Direito